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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13 Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de Telecomunicações elaborará o programa de aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, para o exercício seguinte, e o submeterá à aprovação do Ministro das Comunicações.
Parágrafo único. O programa de aplicação abrangerá as atividades relacionadas com a fiscalização desenvolvidas pelos diversos órgãos da estrutura básica do Ministério das Comunicações.