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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Constituem recursos do FISTEL:
I - as taxas de fiscalização;
II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
III - os créditos especiais votados pelo Congresso;
IV - os resultantes do recolhimento das multas impostas aos concessionários e permissionários dos serviços de telecomunicações;
V - as quantias recebidas pela prestação de serviços por parte dos órgãos técnicos do Ministério das Comunicações;
VI - os provenientes de suas rendas eventuais; e
VII - os resultantes dos saldos orçamentários e outros.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial denominada "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações".