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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23 As concessionárias ou permissionárias de serviço de telecomunicações que, para a instalação ou funcionamento de seus equipamentos, tiverem tido ou tenham a orientação e assistência de empresas fabricantes ou instaladoras, por intermédio de profissionais habilitados na forma do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, não são obrigadas a contratar ou a manter encarregados na parte técnica, não se lhes aplicando o disposto no artigo 8º do referido Decreto.