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Artigo 4
I - Concessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional - 4 valores de referência por estação;
Il - Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional - 4 valores de referência por estação;
III - Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, internacional - 4 valores de referência por estação;
IV - Concessionárias de serviços de telex público, internacional - 4 valores de referência por estação;
V - Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, interior - 4 valores de referência por estação;
VI - Concessionárias e permissionárias de serviço de telefonia, público, interestadual - 2 valores de referência por estação;
VII - Concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora:
a) estações de potência compreendida entre 100 (cem) a 1.000 (um mil) watts - 2 valores de referência;
b) estações de potência superior a 1.000 (um mil watts até 10.000 (dez mil) watts - 4 valores de referência;
c) estações de potência superior a 10.000 (dez mil) watts - 6 valores de referência;
VIII - Concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão):
a) estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 6 valores de referência;
b) estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 8 valores de referência;
IX - Permissionárias de serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão - 2 valores de referência por estação;
X - Permissionárias de serviço interior:
a) limitado privado - 2 valores de referência por estação;
b) limitado de múltiplos destinos - 2 valores de referência por estação;
c) limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral - 2 valores de referência por estação;
d) limitado rural - 2 valores de referência por estação;
XI - Permissionárias de serviço especial de música funcional - 4 valores de referência;
XII - Permissionárias do serviço de radioamador:
a) domicílio principal - 1 valor de referência por estação;
b) cada domicílio adicional e demais estações - 1 valor de referência;
XIII - Permissionárias do serviço rádio do cidadão - 1 valor de referência;
XIV - Permissionárias do serviço de radiotáxi:
a) estação de base - 4 valores de referência;
b) estação móvel - 1 valor de referência;
XV - Permissionárias do serviço especial de radiorrecado:
a) estação de base - 4 valores de referência;
b) estação de base - 4 valores de referência;
XVI - Permissionárias do serviço de radiochamada:
a) de interesse público - 4 valores de referência;
b) privado - 4 valores de referência;
XVII - Permissionárias de serviço especial de rádio autocine - 4 valores de referência;
XVIII - Permissionárias de serviço de televisão em circuito fechado - 4 valores de referência;
XIX - Permissionárias dos serviços especiais:
a) de freqüência padrão - isentas;
b) de sinais horários - isentas;
c) de boletins meteorológicos - isentas;
d) de fins científicos ou experimentais - 1 valor de referência.