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Decretos




Decretos - 92.202, de 24.12.85 - 92.201, de 24.12.85 Publicado no DOU de 26.12.85




Artigo 4



Art. A taxa de fiscalização da instalação tem os seguintes valores:

I - Concessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional - 4 valores de referência por estação;

Il - Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional - 4 valores de referência por estação;

III - Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, internacional - 4 valores de referência por estação;

IV - Concessionárias de serviços de telex público, internacional - 4 valores de referência por estação;

V - Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, interior - 4 valores de referência por estação;

VI - Concessionárias e permissionárias de serviço de telefonia, público, interestadual - 2 valores de referência por estação;

VII - Concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora:

a) estações de potência compreendida entre 100 (cem) a 1.000 (um mil) watts - 2 valores de referência;

b) estações de potência superior a 1.000 (um mil watts até 10.000 (dez mil) watts - 4 valores de referência;

c) estações de potência superior a 10.000 (dez mil) watts - 6 valores de referência;

VIII - Concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão):

a) estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 6 valores de referência;

b) estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 8 valores de referência;

IX - Permissionárias de serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão - 2 valores de referência por estação;

X - Permissionárias de serviço interior:

a) limitado privado - 2 valores de referência por estação;

b) limitado de múltiplos destinos - 2 valores de referência por estação;

c) limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral - 2 valores de referência por estação;

d) limitado rural - 2 valores de referência por estação;

XI - Permissionárias de serviço especial de música funcional - 4 valores de referência;

XII - Permissionárias do serviço de radioamador:

a) domicílio principal - 1 valor de referência por estação;

b) cada domicílio adicional e demais estações - 1 valor de referência;

XIII - Permissionárias do serviço rádio do cidadão - 1 valor de referência;

XIV - Permissionárias do serviço de radiotáxi:

a) estação de base - 4 valores de referência;

b) estação móvel - 1 valor de referência;

XV - Permissionárias do serviço especial de radiorrecado:

a) estação de base - 4 valores de referência;

b) estação de base - 4 valores de referência;

 XVI - Permissionárias do serviço de radiochamada:

a) de interesse público - 4 valores de referência;

b) privado - 4 valores de referência;

XVII - Permissionárias de serviço especial de rádio autocine - 4 valores de referência;

XVIII - Permissionárias de serviço de televisão em circuito fechado - 4 valores de referência;

XIX - Permissionárias dos serviços especiais:

a) de freqüência padrão - isentas;

b) de sinais horários - isentas;

c) de boletins meteorológicos - isentas;

d) de fins científicos ou experimentais - 1 valor de referência.


Conteudo atualizado em 22/05/2021