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Decretos




Decretos - 92.200, de 23.12.85 - 92.199, de 23.12.85 Publicado no DOU de 24.12.85




Artigo 2



Art. 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Educação definir as metas do Programa de que trata este Decreto, observadas as linhas prioritárias de ação, fixadas no artigo precedente.


Conteudo atualizado em 17/04/2024