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Artigo 1
I - os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, neles compreendidos os da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas;
II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972; Ill - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
IV - os trabalhadores avulsos, em relação às pessoas jurídicas a que estejam vinculados, mesmo sem relação de emprego;
V - os empregados a domicílio para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
VI - os empregados do subempreiteiro em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VII - os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976;
VIII - os servidores estatutários da União, Territórios, Distrito Federal e suas autarquias, neles compreendidos os funcionários públicos, civis e militares, os servidores temporários e extranumerários;
IX - os servidores federais não estatutários da Administração Direta e Indireta, não incluídos no item I deste artigo, como os coladoradores eventuais e os prestadores de serviços a que se refere o art. 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, adotar-se-á a denominação "beneficiário" para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.