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Artigo 12
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
I - pelo empregador ou pessoa jurídica de direito público, no que exceder a parcela do beneficiário.
§ 1º Para efeito deste Decreto, equipara-se a empregador a pessoa jurídica a que estejam vinculados os trabalhadores avulsos contemplados pelo benefício.
§ 2º A concessão do Vale-Transporte em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos contratos individuais e nos atos relativos a servidores públicos, autorizará o empregador ou pessoa jurídica de direito público a descontar, independentemente de anuência do beneficiário, a parcela de 6% de que trata o inciso I do art. 12, ressalvado o disposto no art. 10 deste Decreto.