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Artigo 18
Vice-Presidente da JID,
Vice-Secretário da JID,
Vice-Diretor do Estado-Maior da JID,
Vice-Diretor do CID,
Chefe do Departamento de Estudos e Subchefe do Departamento de Estudos do CID:
I - Desempenhar os encargos previstos nos regulamentos dos respectivos órgãos.
II - manter o Chefe da RBJID informado das atividades do órgão para o qual tenham sido nomeados, bem como, das ocorrências havidas nas sessões de qualquer caráter, das quais tenha participado.
III - Conhecer as atividades da RBJID.
Assessor Brasileiro junto ao Corpo Permanente da NDU. (Incluído pelo Decreto nº 88.378, de 1983)
Parágrafo Único - No caso particular do Vice-Diretor do EM/JID e do Subchefe do Departamento de Estudos do CID, participar com os demais membros da RBJID nos trabalhos de elaboração de relatórios.
CAPíTULO VII
Das Disposições Gerais
Conteudo atualizado em 28/05/2021