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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24 - Para o enquadramento previsto na legislação sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior consideram-se:
I - Permanentes e de natureza militar as funções atribuídas aos militares na JID.
II - Permanentes ou transitórias, dependendo de sua duração, e de natureza administrativa as funções atribuídas aos civis na JID.
Art. 24 - Os civis brasileiros destinados ao exercício de cargo ou funções na JID deverão ser diplomados pela Escola Superior de Guerra. (Redação dada pelo Decreto nº 88.208, de 1983)
CAPíTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Conteudo atualizado em 28/05/2021