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- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 3
I - Atuar no Conselho de Delegados, no Estado Maior da Junta Interamericana de Defesa (EM/JID), na Secretaria da JID (Sec/JID) e no Colégio Interamericano de Defesa (CID), de acordo com a política, a estratégia e a doutrina militares brasileiras;
II - Acompanhar a formulação e o desenvolvimento dos trabalhos no Conselho de Delegados, no EM/JID, na Sec/JID e no CID, elaborando, para conhecimento do EMFA, pareceres sobre as tendências de natureza política, estratégica ou doutrinária identificadas;
III - Assessorar o Chefe da Missão do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos (OEA);
IV - Apresentar ao EMFA subsídios que contribuam. para o aprimoramento:
a) Da política e estratégia a serem seguidas pela Representação do Brasil na JID;
b) Das condições para a seleção e preparação dos militares e civis a serem nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID.
V - Proceder a estudos e elaborar pareceres sobre assuntos que lhe forem atribuídos pelo EMFA.
VI - Coordenar as atividades do Assessor Brasileiro junto ao Corpo Permanente da Universidade de Defesa Nacional dos EUA (NDU). (Incluído pelo Decreto nº 88.378, de 1983)
CAPíTULO iii
Do Pessoal
Conteudo atualizado em 28/05/2021