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- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 4
I - Oficiais-Generais:
a) Chefe da Delegação do Brasil na JID.
b) Vice-Diretor do CID.
c) Chefe do Departamento de Estudos do CID.
II - Capitães-de-Mar-e-Guerra ou equivalentes:
a) Delegados do Brasil na JID.
b) Vice-Diretor do EM/JID.
c) Assessor do Departamento de Estudos do CID.
d) Assessor Brasileiro junto ao Corpo Permanente da NDU. (Incluído pelo Decreto nº 88.378, de 1983)
III - Capitães-de-Mar-e-Guerra, Capities-de-Fragata ou equivalentes:
a) Oficial do EM/JID.
b) Vice-Secretário da JID.
c) Aluno do CID.
IV - Funcionários Civis:
a) Assessor do Departamento de Estudos do CID.
b) Aluno do CID.
§ 1º - Os cargos de Vice-Diretor do CID, Chefe do Departamento de Estudos do CID, Vice-Diretor do EM/JID e Vice-Secretário da JID só serão preenchidos quando forem destinados ao Brasil, de acordo com o critério de rodízio estabelecido no Regulamento da JID.
§ 2º - Os cargos de Vice-Presidente da JID e Sub chefe do Departamento de Estudos do CID, quando destinados ao Brasil, serão acumulados, respectivamente, pelo Chefe da Delegação do Brasil na JID e pela Assessor do Departamento de Estudos do CID de maior hierarquia.
§ 3º - A Assessoria junto ao Corpo Permanente da NDU será em caráter de rodízio entre as Forças Singulares. (Incluído pelo Decreto nº 88.378, de 1983)
CAPíTULO IV
Da Organização
Conteudo atualizado em 28/05/2021