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Artigo 1
I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS;
III - representante do Ministério do Trabalho;
IV - representante do Ministério da Fazenda;
V - representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VI - dois representantes do órgão de atuária e estatística do MPAS;
VII - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada.
§ 1º - Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente.
§ 2º - Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 3º - Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos."
"Art. 17 - O CPC deliberará por maioria de votos, com " quorum " mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade.
§ 1º - ...
§ 2º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do CPC será substituído pelo Secretário de Previdência Complementar do MPAS."
Conteudo atualizado em 24/04/2024