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Artigo 3
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Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 62.704, de 15 de maio de 1968 e as demais disposições em contrário. Brasília, DF, em 16 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República. Art. 1º - O Depósito de Sobressalentes da Marinha no Rio de Janeiro (DepSMRJ), incluído na Estrutura Orgânica do Ministério da Marinha pelo Decreto nº 62.650 de 3 de maio de 1968, com a denominação de Depósito de Sobressalentes para Navios, é o estabelecimento de Apoio do Ministério da Marinha, de âmbito nacional, que tem por finalidade armazenar e fornecer sobressalentes destinados às Organizações Militares, inclusive a outros Depósitos, da Marinha. Art. 2º - Para execução de sua finalidade, como órgão do Sistema de Abastecimento da Marinha, cabe ao DepSMRJ: I - receber o material de sua atribuição; II - proceder à perícia do material recebido, utilizando recursos próprios ou de terceiros; III - estocar o material que lhe for destinado; IV - Guardar e conservar o material estocado; V - fornecer o material de sua atribuição; e VI - efetuar a contabilidade do material estocado. Art. 3º - O DepSMRJ, é subordinado à Diretoria de Abastecimento da Marinha.
Conteudo atualizado em 02/07/2023
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1978
REGULAMENTO DO DEPÓSITO DE SOBRESSALENTES DA MARINHA NO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
Dos Fins
CAPÍTULO II
Da Organização
Conteudo atualizado em 02/07/2023