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Decretos




Decretos - 81.637, de 8.5.1978 - 81.636, de 8.5.1978 Publicado no DOU de 9.5.78Altera dispositivos do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, que fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, alterado pelo Decreto nº 80.722, de 10 de novembro de 1977.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 81.637, DE 8 DE MAIO DE 1978.

Revogado pelo Decreto nº 83.068, de 1979
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Aprova as Instruções Gerais para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLCIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovadas as Instruções Gerais para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, assinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 76.062 de 31 de julho de 1975 e demais disposições em contrário.

Brasília, 08 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Tácito Theophilo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.1978

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

INSTRUÇÕES GERAIS PARA A REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA

Seção I

Da Composição

Art. 1º  - A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID), COM SEDE EM Washington, DC, EUA, é composta pelos militares e civis brasileiros nomeados para os seguintes cargos na Junta Interamericana de Defesa (JID):

I - Destinados a Oficiais-Generais:

a) Chefe da Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa.

b) Vice-Diretor do Colégio Interamericano de Defesa (CID).

c) Chefe do Departamento de Estados do CID.

II - Destinados a Coronéis ou equivalentes:

a) Vice-Diretor do Estado Maior da JID.

b) Assessor de Departamento de Estudos do CID.

c) Delegado Brasil na JID.

III - Destinados a Coronéis ou Tenentes-Coronéis ou equivalentes:

a) Oficial de Estado-Marior da JID.

b) Vice-Secretário da JID.

c) Aluno do CID.

IV - Destinados a Funcionário Civil:

a) Assessor do Departamento de Estudos do CID.

b) Aluno do CID.

§ 2º - Os cargos de Vice-Diretor do CID, Chefe Departamento de Estudos do CID, Vice-Diretor do Estado-Maior da JID e Vice-Sercretário da JID serão preenchidos quando forem destinados ao Brasil, de acordo com o critério de rodízio estabelecido no Regulamento da JID.

Seção II

Da subordinação e finalidade

Art. 2º -  A RBJUID é subordinada ao Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA)  e tem por finalidade assegurar a coordenação das atividades dos militares e civis brasileiros no exercício de cargos ou funções na JID.

Seção III

Da coordenação

Art. 3º - Ao Ministro Chefe do EMFA compete:

I - Propor modificações a serem introduzidas no regulamento da RBJID.

II - Aprovar o Regimento Interno e os Programas Anuais de Trabalho da RBJID.

III - Emitir Diretrizer a serem observadas pelos integrantes da RBJID, particularment verdando sobre a políticas, a estratégia e a doutina militares brasileiras em vigor, ouvidos os Ministérios nos assuntos específicos de suas competências.

IV - Coordenar em nivel ministerial os estudos sobre as Resoluções JID.

V - Fixar condições para a seleção e preparação dos militares e civis a serem nomeados para o exercício de cargos ou furções na JID e, bem assim, para o início e término de sua missão.

Art.  4º  - A coordenação das atividades da RBJID será exercida pelo Chefe da RBJID, por delegação do Ministro Chefe do EMFA.

Seção IV

Da Organização

Art. 5º - A organização da RBJID é a estabelecida pelo respectivo Regulamento.

§ 1º - Todos os integrantes da RBJID, além de outras funções que lhes forem atribuídas na própria RBJID ou na JID, terão considerados Assessores do Chefeda RBJID.

§ 2º -  A RBJID poderá contar com civis contratados em Washington, DC, EUA, para os serviços administrativos julgados indispensáveis.

Seção V

Das disposições gerais

Art. 6º - Os militares e civis brasileiros destinados ao exercício de cargos ou funções na JID deverãop ser diplomados pela Escola Superior de Guerra. Poderão ser excluídos desse critério o Chefe da Delegação do Brasil na JID e o Vice-Secretário da JID.

Art. 7º Os cargos de Vice-Presidente JID e Subchefe do Departamento de Estudos do CID, quando destinados ao Brasil, serão preenchidos, respectivamente, pelo Chefe da Delegação do Brasil na JID e pelo Assessor do Departamento de Estudos do CID de maior hierarquia.

Art. 8º - Para o enquadramento previsto na legislação sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior consideram-se:

I - Permanente e de natureza militar as missões atribuídas aos militares na JID.

II - Permanentes ou transitórias, em função de suia duração, e de natureza adminsitrativa as missões atribuídas aos civis na JID.

Art. 9º - Os militares e civis no exercício de cargos e funções na JID são também considerados Assessores da Missão do Brasil na Organização dos Estados Americanas.

Art. 10 - O  militares nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID são administrativamente subordinados ao respectivos Ministérios.

Art. 11 - Estas Instruções substituem as ?Instruções Gerais para a Representação do Brasil na JID? aprovadas pelo Decreto nº 76.062, de 31 de julho de 1975.

Brasília, DF, 17 de março de 1978

Gereral-de-Exército TACITO THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 17/04/2024