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- 84.361, de 31.12.1979
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- 83.869, de 21.8.1979
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- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 3
I - Propor modificações a serem introduzidas no regulamento da RBJID.
II - Aprovar o Regimento Interno e os Programas Anuais de Trabalho da RBJID.
III - Emitir Diretrizer a serem observadas pelos integrantes da RBJID, particularment verdando sobre a políticas, a estratégia e a doutina militares brasileiras em vigor, ouvidos os Ministérios nos assuntos específicos de suas competências.
IV - Coordenar em nivel ministerial os estudos sobre as Resoluções JID.
V - Fixar condições para a seleção e preparação dos militares e civis a serem nomeados para o exercício de cargos ou furções na JID e, bem assim, para o início e término de sua missão.
Art. 4º - A coordenação das atividades da RBJID será exercida pelo Chefe da RBJID, por delegação do Ministro Chefe do EMFA.
Seção IV
Da Organização
Art. 5º - A organização da RBJID é a estabelecida pelo respectivo Regulamento.
§ 1º - Todos os integrantes da RBJID, além de outras funções que lhes forem atribuídas na própria RBJID ou na JID, terão considerados Assessores do Chefeda RBJID.
§ 2º - A RBJID poderá contar com civis contratados em Washington, DC, EUA, para os serviços administrativos julgados indispensáveis.
Seção V
Das disposições gerais
Art. 6º - Os militares e civis brasileiros destinados ao exercício de cargos ou funções na JID deverãop ser diplomados pela Escola Superior de Guerra. Poderão ser excluídos desse critério o Chefe da Delegação do Brasil na JID e o Vice-Secretário da JID.
Art. 7º Os cargos de Vice-Presidente JID e Subchefe do Departamento de Estudos do CID, quando destinados ao Brasil, serão preenchidos, respectivamente, pelo Chefe da Delegação do Brasil na JID e pelo Assessor do Departamento de Estudos do CID de maior hierarquia.
Art. 8º - Para o enquadramento previsto na legislação sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior consideram-se:
I - Permanente e de natureza militar as missões atribuídas aos militares na JID.
II - Permanentes ou transitórias, em função de suia duração, e de natureza adminsitrativa as missões atribuídas aos civis na JID.
Art. 9º - Os militares e civis no exercício de cargos e funções na JID são também considerados Assessores da Missão do Brasil na Organização dos Estados Americanas.
Art. 10 - O militares nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID são administrativamente subordinados ao respectivos Ministérios.
Art. 11 - Estas Instruções substituem as ?Instruções Gerais para a Representação do Brasil na JID? aprovadas pelo Decreto nº 76.062, de 31 de julho de 1975.
Conteudo atualizado em 16/06/2021