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- 84.361, de 31.12.1979
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- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 3
1 - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:
a) Oficial-General - 50% (cinquenta por cento);
b) Oficial-Superior - 25% (vinte e cinco por cento);
c) Oficial-Intermediário - 20% (vinte por cento);
d) Oficial-Subalterno - 15% (quinze por cento);
e) Suboficiais, Subtenentes e Sargentos - 5% (cinco por cento).
2 - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:
a) Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Imediato, Subcomandante ou Vice Diretor, de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;
b) Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar com autonômia ou semi-autonômia administrativa;
c) Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea;
d) Assistente-Secretário, Assistente (ou cargos correspondentes na Marinha e na Aeronáutica), Ajudante-de-Ordens de Oficial-General e de Oficial Superior Comandante de Força Naval;
e) Oficial de Ligação com Adidos Militares ou com Comissões Militares estrangeiras permanentes.
3 - 10% (dez por cento) do soldo do posto ou da graduação:
- quando embarcado em navio ou aeronaves em viagem de representação ou de Instrução, por término de curso de Escola ou Academias de Formação de Oficiais, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do respectivo Ministro.
4 - 5% (cinco por cento) do soldo da graduação:
- praças exercendo funções de motorista, de ordenança ou dispenseiro de Oficial-General e Oficial Superior Comandante de Força ou de externo ou estafeta de Organização Militar.
5 - De conformidade com o estabelecido em cada caso, em ato do Ministro da respectiva Força ou do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, quando às ordens de autoridades estrangeiras.
6 - Com os mesmos valores atuais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, previstos para o pagamento da Gratificação pela Representação de Gabinete, quando servindo:
a) Nos Gabinetes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, nas condições estabelecidas no Decreto nº 75.333, de 30 de janeiro de 1975, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 65.683, de 31 de outubro de 1969;
b) Nos Gabinetes dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, nas condições estabelecidas no Decreto nº 64.238, de 20 de março de 1969.
§ 1º As Indenizações de que trata este artigo não são acumiláveis, exceto as dos itens 1 e 5, que poderão ser abonadas simultaneamente entre si ou com qualquer outra, sendo que nos casos de acumulação proíbida será atribuída ao militar a Indenização de maior valor.
§ 2º Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e "Cargo" serão consideradas na acepção das conceituações dos itens 1 a 7, do artigo 2º da Lei de Remuneração dos Militares.
§ 3º Ao militar recebendo Gratificação Especial, de conformidade com o disposto na Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e no Decreto número 68.538, de 24 de abril de 1971, não serão devidas as indenizações referentes aos itens 2, 3, 4 e 6 deste artigo.