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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 09/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A Gratificação de Localidade Especial, de acordo com o artigo 30 da Lei de Remuneração de Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:
- Categoria "A" - 40% (quarenta por cento)
- Categoria "B" - 20% (vinte por cento)
Parágrafo único. A classificação das Localidades Especiais em Categoria "A" e "B", para fins do disposto neste artigo, é a constante do Decreto número 54.466, de 14 de outubro de 1964, alterado pelo Decreto nº 58.692, de 22 de junho de 1966.