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Presidência da República |
DECRETO No 75.457, DE 7 DE MARÇO DE 1975.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991. Texto para impressão. | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
CONSIDERANDO que o recurso à desapropriação somente dever ser exercido nos estritos limites da necessidade ou utilidade pública e do interesse social;
CONSIDERANDO que a desapropriação da totalidade das ações constitutivas do capital social das empresas do Grupo Hospitalar Conceição foi autorizada pelo Decreto nº 75.403, de 20 de fevereiro de 1975, para garantir, plenamente, a continuidade dos serviços prestados à Previdência Social;
CONSIDERANDO que, após imitir-se na posse provisória dos bens dessas empresas, a União Federal verificou que a continuidade daqueles serviços pode ser garantida, com eficácia, mediante o simples controle administrativo dos Hospitais integrantes do Grupo, sem necessidade de desapropriar, também, a Sociedade Serviços Aéreos Especializados Médico-Hospitalar Ltda.;
CONSIDERANDO que para exercer esse controle administrativo é necessário desapropriar apenas 51% (cinqüenta e um por cento) das ações constitutivas do capital social efetivamente integralizado ou realizado, sem necessidade de extinguir as respectivas empresas; e
CONSIDERANDO, finalmente, que a extinção dessas empresas, reconhecidamente desnecessária, não seria compatível com a política governamental de apoio à iniciativa privada,
Decreta:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto número 75.403, de 20 de fevereiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para desapropriação pela União, na forma do artigo 5º, alínea "g", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações constitutivas do capital efetivamente integralizado ou realizado das sociedades anônimas Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A., sediadas no Estado do Rio Grande do Sul".
Art. 2º A desapropriação incidirá sobre o número de ações necessário a compor o percentual estabelecido no artigo anterior, distribuindo-se proporcionalmente ao número de ações de cada acionista e arredondando-se as frações para a unidade imediatamente superior.
Art. 3º Para fixar-se o valor das ações desapropriadas, aplicar-se-á o critério estabelecido no artigo 107 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 4º Mantidas as demais disposições do Decreto nº 75.403, de 20 de fevereiro de 1975, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1975
Conteudo atualizado em 19/04/2024