- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19 A abertura de contas bancárias, em nome da EMBRAPA, e a respectiva movimentação mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão aceitação e endosso de títulos de crédito, constituem atos da competência privativa do Presidente, que poderá delegar tal atribuição, total ou parcialmente, Diretores da Empresa ou a procuradores especialmente constituídos com esse fim específico.
§ 1º A delegação prevista neste artigo, quando não recair em membro da Diretoria Executiva, deverá ser exercida, em conjunto, por dois empregados da Empresa, sendo um deles, preferentemente, dirigente de unidade central ou descentralizada.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anteriores, equiparam-se aos empregados da Empresa os servidores públicos e seu serviço.
CAPÍTULO IX
Do pessoal
Conteudo atualizado em 14/08/2021