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- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 11
I - a contribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para pesquisas agropecuárias, fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura, até o limite de 5% ( cinco por cento) da receita orçamentária anual da autarquia;
II - os dividendos que couberem à União no Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A --BNCC, na Companhia Brasileira de Alimento - COBAL e na Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo lucro líquido anual apurado;
III - os recursos provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de serviços;
IV - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União,
V - os créditos abertos em seu favor;
VI - os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens de direitos;
VII - a renda de bens patrimoniais;
VIII - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos pela EMBRAPA,
IX - as doações que lhe forem feitas;
X - receitas operacionais;
XI - quaisquer outras modalidades de receita.
Parágrafo único. A contribuição e os dividendos a que se referem os itens I e II deste artigo serão creditados diretamente à EMBRAPA, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, da seguinte forma:
a) a partir de 1973, a contribuição referida no item I; e
b) a partir da data de distribuição, os dividendos referidos no item II.
Capítulo IV
Da administração e organização geral
Conteudo atualizado em 14/08/2021