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Decretos




Decretos - 75.374, de 14.2.1975 - 75.373, de 14.2.1975 Publicado no DOU de 17.2.75Cria a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, regulamenta dispositivos da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11 Constituem recursos financeiros da EMBRAPA:

I - a contribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para pesquisas agropecuárias, fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura, até o limite de 5% ( cinco por cento) da receita orçamentária anual da autarquia;

II - os dividendos que couberem à União no Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A --BNCC, na Companhia Brasileira de Alimento - COBAL e na Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo lucro líquido anual apurado;

III - os recursos provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de serviços;

IV - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União,

V - os créditos abertos em seu favor;

VI - os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens de direitos;

VII - a renda de bens patrimoniais;

VIII - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos pela EMBRAPA,

IX - as doações que lhe forem feitas;

X - receitas operacionais;

XI - quaisquer outras modalidades de receita.

Parágrafo único. A contribuição e os dividendos a que se referem os itens I e II deste artigo serão creditados diretamente à EMBRAPA, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, da seguinte forma:

a) a partir de 1973, a contribuição referida no item I; e

b) a partir da data de distribuição, os dividendos referidos no item II.

Capítulo IV

Da administração e organização geral


Conteudo atualizado em 14/08/2021