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Decretos




Decretos - 75.374, de 14.2.1975 - 75.373, de 14.2.1975 Publicado no DOU de 17.2.75Cria a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, regulamenta dispositivos da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º São objetivos da EMBRAPA:

I - planejar, supervisionar, orientar, controlar e executar ou promover a execução de atividades de pesquisa agropecuária, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia a serem empregados no desenvolvimento da agricultura nacional;

II - apoiar técnica e administrativamente os órgãos e entidades do Poder Executivo, ou organismos a ele vinculados, com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agrícola;

III - estimular e promover a descentralização operativa referente às atividades de pesquisa agropecuária de interesse regional, estadual e local, mediante integração com organismos de objetivos afins atuantes naquelas áreas, em relação aos quais exercerá ação de caráter essencialmente normativo, programático, de coordenação, acompanhamento e avaliação;

IV - exercer a coordenação técnica dos programas e projetos de pesquisa agropecuária, cuja execução envolva a atuação técnico-administrativo ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, tendo em vista a compatibilização:

a) das atividades de pesquisa agropecuária com os objetivos e metas centrais do Governo, estabelecidos no Plano Nacional de Desenvolvimento e, em forma particular, com as prioridades constantes do Plano Setorial de Agricultura e Abastecimento,

b) de programas e projetos relativos à pesquisa agropecuária, em cuja execução esteja prevista a participação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, visando a elidir a duplicação desnecessária de atividades e evitar a conseqüente fragmentação de recursos humanos, técnicos e financeiros.

Parágrafo único. As pesquisas de que trata o inciso I deste artigo abrangem os conhecimentos das ciências agronômicas e veterinárias, assim como da sociologia e economia rurais e da tecnologia de produtos agropecuários, podendo, ainda, em cooperação com as entidades próprias, estender-se a assuntos florestais, de pesca, de meteorologia e outros compreendidos nas áreas de atuação do Ministério da Agricultura.


Conteudo atualizado em 14/08/2021