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Artigo 6
I - adoção de diretrizes organizacionais e de critérios de escolha de dirigentes semelhantes aos estabelecidos em relação à EMBRAPA;
II - execução dos respectivos trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRAPA;
III - adequação da metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRAPA;
IV - condição de principal instrumento estadual de pesquisa agropecuária.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo poderão estabelecer outras modalidades de cooperação, além do apoio financeiro já referido, inclusive a participação societária da EMBRAPA nas Empresas Estaduais de Pesquisa Agropecuária, a cessão de bens móveis e imóveis a ela pertencentes ou sob sua administração e a alocação de pessoal especializado necessário ao desempenho das atividades a cargo das aludidas Empresas.
Conteudo atualizado em 14/08/2021