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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Sem prejuízo de sua atuação de natureza executiva, a EMBRAPA poderá delegar, às Empresas Estaduais referidas no artigo anterior, a execução de atividades de pesquisa agropecuária, de interesse da Unidade da Federação em que se situem e no âmbito territorial de cada uma, exercendo sobre essas entidades ação de caráter normativo, programático, de coordenação e de acompanhamento e avaliação de resultados, na conformidade do que for estabelecido em convênio ou ajuste.
Parágrafo único. Mediante designação em cada caso, e de conformidade com o que for estatuído nos instrumentos contratuais de que trata o artigo 6º, ou na programação deles resultante, as Empresas Estaduais poderão executar atividades de pesquisa que visem a emprestar colaboração direta às unidades de pesquisa da EMBRAPA na geração de tecnologia a seu cargo.
Conteudo atualizado em 14/08/2021