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Artigo 11
I - Representar o CNPq em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;
II - Convocar o CCT do CNPq e presidir-lhe as sessões, com direito ao voto de qualidade;
III - Dirigir as atividades do CNPq em conformidade com os Estatutos;
IV - Instituir mecanismos de auditagem para controle técnicos e administrativo das atividades dos órgãos do CNPq;
V - Aprovar planos, programas e projetos anuais e plurianuais das atividades da Fundação e suas eventuais alterações;
VI - Aprovar o Orçamento e a forma de controle;
VII - Assinar cheques e ordens de pagamento ou de movimentação das contas de depósito bancário do CNpq, juntamente com o responsável pelo setor financeiro;
VIII - Designar os dirigentes das Unidades do CNPq;
IX - Propor a política de pessoal e a de salários.
Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo, excetuadas as de números III, IV, VIII e IX, poderão ser delegadas a outros dirigentes do CNPq, devendo o ato de outorga fixar os limites de seu exercício.
Conteudo atualizado em 01/07/2021