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- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 13
I - Opinar sobre questões relevantes, pertinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico no País;
II - Assessorar o Presidente do CNPq no tocante às linhas gerais orientadoras da ação da Entidade, na promoção, junto às principais instituições públicas e privadas do setor de ciência e tecnologia, e na divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação do CNPq;
III - Cooperar com o Presidente do CNPq, na forma que dispuser o Regimento Interno da Entidade:
a) na preparação do programação do projeto do PBDCT e no acompanhamento da sua execução, bem como na elaboração de programas e projetos setoriais ou especiais de interesse para a consecução da política de desenvolvimento científico e tecnológico;
b) na realização e participação de estudos que contribuam para o aperfeiçoamento de aspectos da política governamental de desenvolvimento científico e tecnológico.
c) no estudo de atos e programas internacionais de cooperação científica e tecnológica;
d) na programação do orçamento de investimentos do CNPq e na elaboração dos relatórios anuais de auditagem da Entidade.
TÍTULO VI
Das disposições financeiras
Conteudo atualizado em 01/07/2021