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Artigo 9
§ 1º A aposição de etiqueta, a marcação ou rotulagem poderão ser, eventualmente, substituídas ou completadas por documentos fiscais de acompanhamento, desde que nas transações não haja a interveniência de consumidor final.
§ 2º As denominações, as qualificações e características das fibras e/ou filamentos previstos nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e no Anexo I deverão constar claramente dos documentos fiscais, admitindo-se, entretanto, a adoção de codificação mecanográfica, desde que esta figure explicitamente nos documentos, sendo que:
a) nos catálogos, prospectos, embalagens, etiquetas e marcaçõesa as denominações, qualificações e composição das matérias-primas têxteis, previstas no artigo 4º, 5º, 6º e 8º e Anexo I, deverão ser indicadas com os mesmos caracteres tipográficos, nítidos e facilmente legíveis;
b) no caso de utilização de uma denominação não prevista no Anexo I, ou de uso de terminologia que deixe margem a dúvidas, a marca comercial ou o nome comercial do fabricante deverá acompanhar as demais indicações exigidas por este Regulamento, em caracteres nítidos e facilmente legíveis.
Conteudo atualizado em 30/06/2021