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Artigo 9
Brasília, 22 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1974
ESTATUTOS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - CODEVASF
CAPÍTULO I
Da Denominação e da Natureza Jurídica
Art. 1º A Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF é uma empresa pública, vinculada ao Ministério do Interior.
Art. 2º A CODEVASF será regida pelos presentes Estatutos, pela Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, que é por eles complementada e pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
Da Sede, do Foro e da Duração
Art. 3º A CODEVASF terá sede e foro no Distrito Federal, e atuação no Vale do Rio São Francisco, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás e no Distrito Federal.
Parágrafo único. A CODEVASF poderá instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação, por deliberação da Diretoria Executiva.
Art. 4º O prazo de duração da CODEVASF é indeterminado.
CAPÍTULO III
Dos Objetivos Sociais
Art. 5º A CODEVASF tem por objetivo o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agro-industriais, dos recursos de água e solo do Vale do São Francisco, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agro-industriais e agropecuários.
Art. 6º Compete especialmente à CODEVASF, no tocante á região do Vale do São Francisco:
I - coordenar a implantação de amplo programa de valorização e aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo;
II - coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infra-estrutura, particularmente de captação de águas, para fins de irrigação, bem como obras de saneamento básico, de eletrificação, de transportes e outros empreendimentos básicos, que viabilizem atividades diretamente produtivas, conforme for estabelecido em Plano Diretor, em articulação com os competentes órgãos federais, estaduais, municipais ou privados;
III - implantar ou colaborar na implantação de núcleos de colonização para médios e pequenos irrigantes, assim como na implantação de projetos empresariais;
IV - promover ou manter, em articulação com outras entidades do governo federal, estaduais ou municipais, centros de treinamento de irrigantes projetos-piloto;
V - cooperar com os Ministérios da Agricultura, da Educação e Cultura e da Saúde, nos planos de pesquisa, experimentação e assistência e nas suas respectivas execuções;
VI - promover ou executar, em articulação com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outras entidades, trabalhos de estatística, fotogrametria, interpretação e mapeamento da região;
VII - gerir fundos financeiros mediante atribuição que lhe venha a ser conferida;
VIII - atuar, coordenadamente com a SUDENE, na elaboração de seus programas e projetos e no exercício de sua atuação nas áreas coincidentes com essa Superintendência, a fim de garantir a unidade de orientação da política econômica e a eficiência dos investimentos públicos ou privados;
IX - estudar, permanentemente, o regime fluvial e os índices de poluição do Rio São Francisco e de seus principais afluentes;
X - promover ou executar estudos geológicos, pedológicos e de classificação de terras, para irrigação e vocação agropecuárias;
XI - promover a desapropriação de áreas destinadas á implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, inclusive de irrigação bem como aliená-las na forma da legislação vigente;
XII - participar, por proposta da Diretoria Executiva, e mediante aprovação do Conselho Diretor, de condomínios e, mesmo minoritariamente, do capital de empresas agrícolas, agropecuárias, agroindustriais, de cooperativas e outras que atuem como fator de desenvolvimento sócio-econômico do Vale do São Francisco.
XIII - exercer atividades necessárias à operacionalidade de seus programas e projetos, quando os órgãos específicos não as puderem atender, e desde que expressamente solicitada, podendo, ainda, celebrar convênios, contratos ou ajustes, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
§ 1º No exercício de suas atribuições, a CODEVASF poderá atuar por delegação dos órgãos competentes, como agente do Poder Público, desempenhando função de administração e fiscalização do uso racional dos recursos de água e solo.
§ 2º Na execução de projetos, a CODEVASF poderá colaborar com organismos setoriais, respeitada a orientação dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas.
Art. 7º Para a realização de seus objetivos, poderá a CODEVASF:
I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;
II - promover e divulgar, junto a entidades públicas ou privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Vale do São Francisco;
III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, que atuam na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado do Vale do São Francisco, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas nos presentes Estatutos;
IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de água e saneamento básico;
V - elaborar e operar projetos de irrigação;
VI - realizar trabalhos de regularização de rios, controle de enchentes e de poluição e de combate às secas.
Art. 8º No desempenho de suas tarefas, a CODEVASF atuará, preferencialmente, por intermédio de entidades públicas ou privadas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta de trabalhos mediante contratos e convênios.
Art. 9º No sistema de planejamento, programação e orçamento da CODEVASF, serão observadas as seguintes diretrizes básicas:
I - compatibilização de sua programação com o Plano Nacional de Desenvolvimento e com as prioridades estabelecidas pelo Governo;
II - revisão de sua programação, em face da avaliação de programas anteriores;
III - participação de seus órgãos regionais na consolidação dos respectivos programas;
IV - descrição e tradução, em termos financeiros, para efeito de elaboração do orçamento-programa das diversas etapas dos programas, projetos, subprojetos e atividades;
V - acompanhamento e avaliação da execução dos programas, a fim de verificar o respectivo cumprimento, bem como dos custos reais e da eficácia dos processos adotados.
CAPÍTULO IV
Do Capital Social e dos Recursos
Conteudo atualizado em 15/05/2021