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- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 10
Parágrafo único. Esse custo, em hipótese alguma poderá exceder:
a) ao respectivo montante do orçamento ou modificação do orçamento aprovado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, incluindo-se nele a percentagem cabivel de eventuais e administração que figurar no mesmo orçamento e a parcela de reajustamento calculada de acordo com as disposições do Decreto-lei nº 185-67.
b) Ao respectivo montante dos preços contratuais aprovados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, quando da execução através de terceiros, acrescido da parcela de reajustamento calculada de acordo com as disposições do Decreto-lei nº 185-67.
Da Convocação, Reunião e Funcionamento da Junta de Tomada de Contas
Conteudo atualizado em 30/08/2021