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Decretos




Decretos - 74.619, de 26.9.1974 - 74.586, de 23.9.1974 Publicado no DOU de 24.9.74Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Ribeirão Preto Ltda., atual Rádio Ribeirão Preto S.A., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.




Artigo 5



Art. 5º Os concessionários são obrigados a manter sua escrituração atualizada, sem rasuras ou emendas, em escrita observância aos princípios e normas gerais de contabilidade e leis pertinentes, seja através de livros ou de contabilidade mecanizada, ou outra forma qualquer, devidamente autenticada pelo Inspetor Fiscal do porto, os registros abaixo:

1 - Importâncias que forem sucessivamente reconhecidas e incorporada à conta de capital inicial;

2 - Importância que forem sucessivamente reconhecidas e incorporadas à conta de capital adicional;

3 - Importância que forem sucessivamente aplicadas no porto e a conta de recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958), discriminadas em subcontas de acordo com a fonte dos recursos.

4 - Inventário de bens integrantes do patrimônio do porto, com especificação da fonte dos recursos;

5 - Receita Faturada;

6 - Despesas de exploração do porto;

7 - Fundo ou fundos de amortização do capital aplicado pelo concessionário no patrimônio do porto;

8 - Depreciação dos bens integrantes do Patrimônio do porto;

9 - Materiais entrados no almoxarifado de acordo com a previdência dos recursos, com a demonstração de seu preço de custo;

10 - Estoque dos materiais, demonstrando as entradas e as saídas, quantidades e valores do mesmo;

11 - Outras contas que forem previstas, nos contratos de concessão ou que vierem a ser determinadas pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

Parágrafo único. Além das Contas especificadas neste artigo, o concessionário deverá demonstrar ainda através de escrituração:

a) as despesas que fizer com cada uma das obras, serviços ou aquisições que realizar à conta do Capital inicial ou dos capitais adicionais, autorizados pelo Governo Federal.

b) As importância sucessivamente reconhecidas e incorporadas à Conta de Capital inicial ou adicionais, discriminadas pela respectiva espécie, na construção, expansão, melhorando ou aparelhamento do porto;

c) As despesas que fizer com cada uma das obras, serviços ou aquisições que realizar à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei nº 3.121-58), autorizadas pelo Governo Federal;

d) As importância sucessivamente certificadas e incorporadas à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei nº 3.421-58), discriminadas pela respectiva fonte dos recursos na construção, expansão, melhoramento e aparelhamento do porto;

e) As parcelas da receita faturada, arrecadada e a arrecadar, de acordo com as tabelas de taxas da tarifa portuária de cuja aplicação provierem;

f) As parcelas de isenção da receita faturada classificada de acordo com as tabelas de taxas da tarifa portuária com a respectiva autorização.

g) As parcelas das despesas de exploração do porto, discriminadas pelos itens em que se classificarem.


Conteudo atualizado em 30/08/2021