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- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 5
1 - Importâncias que forem sucessivamente reconhecidas e incorporada à conta de capital inicial;
2 - Importância que forem sucessivamente reconhecidas e incorporadas à conta de capital adicional;
3 - Importância que forem sucessivamente aplicadas no porto e a conta de recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958), discriminadas em subcontas de acordo com a fonte dos recursos.
4 - Inventário de bens integrantes do patrimônio do porto, com especificação da fonte dos recursos;
5 - Receita Faturada;
6 - Despesas de exploração do porto;
7 - Fundo ou fundos de amortização do capital aplicado pelo concessionário no patrimônio do porto;
8 - Depreciação dos bens integrantes do Patrimônio do porto;
9 - Materiais entrados no almoxarifado de acordo com a previdência dos recursos, com a demonstração de seu preço de custo;
10 - Estoque dos materiais, demonstrando as entradas e as saídas, quantidades e valores do mesmo;
11 - Outras contas que forem previstas, nos contratos de concessão ou que vierem a ser determinadas pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
Parágrafo único. Além das Contas especificadas neste artigo, o concessionário deverá demonstrar ainda através de escrituração:
a) as despesas que fizer com cada uma das obras, serviços ou aquisições que realizar à conta do Capital inicial ou dos capitais adicionais, autorizados pelo Governo Federal.
b) As importância sucessivamente reconhecidas e incorporadas à Conta de Capital inicial ou adicionais, discriminadas pela respectiva espécie, na construção, expansão, melhorando ou aparelhamento do porto;
c) As despesas que fizer com cada uma das obras, serviços ou aquisições que realizar à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei nº 3.121-58), autorizadas pelo Governo Federal;
d) As importância sucessivamente certificadas e incorporadas à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei nº 3.421-58), discriminadas pela respectiva fonte dos recursos na construção, expansão, melhoramento e aparelhamento do porto;
e) As parcelas da receita faturada, arrecadada e a arrecadar, de acordo com as tabelas de taxas da tarifa portuária de cuja aplicação provierem;
f) As parcelas de isenção da receita faturada classificada de acordo com as tabelas de taxas da tarifa portuária com a respectiva autorização.
g) As parcelas das despesas de exploração do porto, discriminadas pelos itens em que se classificarem.
Conteudo atualizado em 30/08/2021