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- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 7
§ 1º Esta medição se realizará em presença do preposto do concessionário, previamente convocado pelo Inspetor Fiscal do porto, para assisti-lo.
§ 2º Avaliação provisória das obras e aquisição será feita à vista das quantidades medidas e preços unitários eventuais, constantes dos orçamentos aprovados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, acrescida da parcela de reajustamento calculada de acordo com as disposições do Decreto-lei nº 185-67. Em caso de execução através de terceiros, serão utilizadas as quantidades e preços unitários dos contratos aprovados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
§ 3º Os resultados da medição e avaliação provisória serão consignados na ficha de que trata este artigo e devidamente assinados pelo engenheiro da Inspetoria Fiscal do porto e pelo representante do concessionário que as houver realizado e presenciado.
§ 4º No caso de divergência, o preposto do concessionário fará, na ficha, as ressalvas que entender, sobre a medição realizada. A Inspetoria Fiscal do porto extrairá, pelo menos, três cópias autenticadas, uma para anexar à tomada de conta, uma destinada ao concessionário e uma para a Diretoria Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
Conteudo atualizado em 30/08/2021