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Artigo 3
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Art. 3º par os fins do disposto neste Decreto, entede-se:
I - por lote agrícola familiar, o que se destina á exploração agricola por pessoas físicas que exerçam diretamente a agricultura como atividade exclusiva, com a participação dos membros da família, sempre que possível;
II - Por lote agrícola empresarial, o que se resrva á exploração agrícola ou agroindustrial pro pessoas f'ísicas ou jurídicas de direito privado com as características de empresa rural, sob a dominância do processo de irrigação.
Conteudo atualizado em 04/12/2021