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Decretos




Decretos - 73.332, de 19.12.1973 - 73.267, de 22.11.1973 Publicado no DOU de 23.11.73Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 73.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973.

Define a estrutura do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto número 67.326, de 5 de outubro de 1970,

        DECRETA:

        Art 1º Ao Departamento de Polícia Federal (DPF), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça e dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo o território nacional:

        I - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

        II - exercer a censura de diversões públicas;

        III - executar medidas assecuratórias da incolumidade física do Presidente da República, de diplomatas estrangeiros no território nacional e, quando necessário, dos demais representantes dos Poderes da República;

        IV - prevenir e reprimir:

        a) crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social;

        b) crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greves;

        c) crimes de tráfico e entorpecentes e de drogas afins;

        d) crimes nas condições previstas no artigo 5º do Código Penal, quando ocorrer interesse da União;

        e) crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência militar;

        f) crimes contra a vida, o patrimônio e a comunidade silvícola;

        g) crimes contra servidores federais no exercício de suas funções;

        h) infrações às normas de ingresso ou permanência de estrangeiros no País;

        i) outras infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, assim como aquelas cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

        V - coordenar, interligar e centralizar os serviços de identificação datiloscópica criminal;

        VI - selecionar, formar, treinar, especializar e aperfeiçoar o seu pessoal, mediante orientação técnica do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

        VII - proceder a aquisição de material de seu exclusivo interesse;

        VIII - prestar assistência técnica e científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;

        IX - proceder a investigação de qualquer outra natureza, quando determinada pelo Ministro da Justiça;

        X - integrar os Sistemas Nacional de Informações e de Planejamento Federal.

        Art. 2º O Departamento de Polícia Federal terá a seguinte estrutura:

        I - Órgãos Centrais

        A) De deliberação coletiva: Conselho Superior de Polícia (CSP)

        B) De Assessoramento:

        1. Gabinete do Diretor-Geral;

        2. Assessoria Geral de Planejamento (AGP);
   

        a) Assessoria de Programação e Orçamento;

        b) Assessoria de Organização e Métodos;

        c) Assessoria de Segurança, Informações e Técnica Policial;

        3. Assessoria de Assuntos Especiais;

        4. Assessoria Jurídica (AJ).

        c) De Direção, Coordenação e Controle:

        1. Coordenação Central Policial (CCP);

        2. Coordenação Central Judiciária (CCJ);

        3. Coordenação Central Administrativa (CCA);

        4. Centro de Informações (CI);

        5. Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP);

        6. Divisão do Pessoal (DP);

        D) De Apoio Técnico:

        1. Instituto Nacional de Criminalística (INC);

        2. Instituto Nacional de Identificação (INI);

        3. Academia Nacional de Polícia (ANP);

        4. Divisão de Telecomunicações (DITEL);

        5. Divisão de Comunicação Social (DCS);

        6. Centro de Processamento de Dados (CPD);

        II - Órgãos Descentralizados

        1. Superintendência Regionais;

        2. Divisões de Polícia Federal.

        Parágrafo único. Para desempenho de suas atribuições, os órgãos descentralizados, na área de suas respectivas jurisdições, contarão com unidades operacionais indivisíveis, denominadas Delegacias de Polícia Federal (DPF).

        Art. 3º O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, para atender aos encargos técnicos ou administrativos de seu Gabinete, bem como aos demais trabalhos de apoio daqueles, poderá ter Assessores, Assistentes, Secretários, Auxiliares e Ajudantes, na forma estabelecida no Regimento Interno.

        § 1º Excetuados o Conselho Superior de Polícia e as Divisões de Polícia Federal, os dirigentes dos Órgãos Centrais e Descentralizados, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, terão Assistentes, nomeados em Comissão pelo Presidente da República.

        § 2º Os dirigentes das Divisões de Polícia Federal terão Assistentes, designados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.

        Art. 4º As Superintendências Regionais e Divisões de Polícia Federal terão jurisdição e sede fixados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.

        Art. 5º Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Intermediários e funções gratificadas são os constantes do Anexo a este Decreto.

        Art. 6º O Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, órgão da Coordenação Central Policial, passa a denominar-se Divisão de Repressão a Entorpecentes, contando com duas unidades.

        I) Serviço de Planejamento;

        II) Serviço de Coordenação e Controle.

        Art. 7º As transformações de que trata este Decreto somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas relacionadas na situação anterior da tabela ora aprovada.

        Art. 8º Os atos que dispuserem sobre a organização interna do Departamento de Polícia Federal, compreenderão:

        I) estrutura e competência genérica das diferentes unidades;

        II) descentralização e regionalização dos serviços;

        III) atribuições específicas dos ocupantes de funções de direção supervisão e chefia;

        IV) fixação de efetivos operacionais de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão regional efetivamente comprovadas, em consonância com os índices de incidência criminal.

        Parágrafo único. O Regimento Interno poderá conferir competência às diversas chefias para proferirem despachos, o que não impedirá a autoridade superior de avocar, quando julgar conveniente e a seu exclusivo critério, a decisão de qualquer assunto.

        Art. 9º A carteira de identidade policial, expedida pelo Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal, confere ao seu portador livre porte de arma, franco acesso aos locais sob fiscalização da polícia e tem fé pública em todo o território nacional.

        Art. 10. Aos integrantes do Departamento de Polícia Federal, quando em serviço, será assegurada prioridade em todos os tipos de transportes e comunicações, públicos ou privados, no território nacional.

        Art. 11. O Departamento de Polícia Federal poderá, na forma do artigo 13, § 3º da Constituição, celebrar, com as Unidades da Federação, os convênios considerados indispensáveis ao pleno cumprimento de suas finalidades específicas.

        Art. 12. As despesas com a execução deste Decreto serão custeadas pelos recursos orçamentários próprios do Departamento de Polícia Federal.

        Art. 13. O Ministro da Justiça baixará o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, para execução deste Decreto.

        Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os Decretos números 59.714, de 13 de dezembro de 1966, 65.259, de 1º de outubro de 1969, e 70.665, de 2 de junho de 1972.

Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1973

Os anexos relativos ao presente decreto foram publicados no D.O. de 20 e republicados no de 31.12.1973.

 


Conteudo atualizado em 18/04/2024