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Artigo 9
Art. 9º Os serviços da Escola de Administração Fazendária, serão executados pelos funcionários do Ministério da fazenda nela lotados e por pessoal requisitado a outros órgãos da Administração, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único. Para atender às exigências de trabalho técnico na Escola, o Ministro da Fazenda poderá contratar os serviços de especialistas por prazo determinado, nos termos da legislação trabalhista, de acordo com o artigo 97, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, observados os limites dos recursos próprios consignados no artigo 6º deste Decreto e o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 67.561, de 12 de novembro de 1970 .