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Artigo 107
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 107. O valor do pecúlio corresponderá à soma das contribuições prestadas pelo segurado e pela empresa, corrigidas as anteriores aos 12 (doze) últimos meses que precederem o deferimento do pedido de acordo com coeficientes de reajustamento indicados pela Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social do MTPS.
Parágrafo único. No caso de trabalhador autônomo, não serão contadas as contribuições recolhidas pela empresa diretamente ao INPS, nos termos da alínea " b ", item II, do artigo 220.
SEÇÃO VIII
Salário-família
Conteudo atualizado em 07/08/2021