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Artigo 13
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 ( dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou invalidas.
§ 1º Equiparam-se os filhos, nas condições do item I, e mediante declaração escrita do segurado:
I - o enteado;
II - o menor que, por determinação judicial, se ache sobre sua guarda;
III - o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º Será considerada companheira, nos termos do item I deste artigo, aquela que, designada pelo segurado, esteja, na época do evento, sob sua dependência econômico, mesmo não exclusiva, por prazo superior a 5 (cinco) anos, devidamente comprovados.
Conteudo atualizado em 07/08/2021