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Artigo 49
I - Se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção anterior for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no País far-se-á o cálculo da renda mensal com observância do disposto no artigo 50 e seus parágrafos;
II - Se o salário-de-benefício resultar superior a 10 (dez) vezes o maior salário- mínimo, será ele dividido em duas partes: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo e a Segunda, igual ao valor excedente; a seguir, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a primeira parte servirá para o cálculo da parcela básica da renda mensal, observadas as normas estatuídas no artigo 50 e seus parágrafos;
b) a Segunda parte servirá para o cálculo de parcela adicional da renda mensal, a qual será obtida multiplicando-se o valor da parte por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, sempre, o limite máximo igual a 80%( oitenta por cento)do valor desta parte;
c) a renda mensal do benefício será a soma da parcela básica com a parcela adicional.
Conteudo atualizado em 07/08/2021