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- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 71
I - que a atividade conste dos Quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;
II - que o tempo de trabalho, conforme as indicações nos mencionados Quadros, seja, no mínimo, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, computados, também, os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício daquelas atividades.
§ 2º - Quando o segurado houver trabalhado sucessivamente em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas sem ter completado em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda, os respectivos tempos de trabalho serão somados, feita a respectiva conversão, quando for o caso, segundo critérios de equivalência fixados em ato do Secretário da Previdência Social.
Conteudo atualizado em 07/08/2021