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Artigo 80
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 80. A invalidez de dependente, para concessão da pensão, será verificada em exame médico-pericial a cargo do INPS.
§ 1º Será dispensado de exame médico-pericial o dependente já aposentado por invalidez pelo INPS.
§ 2º Será igualmente dispensado do exame médico-pericial o dependente do sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e o do sexo masculino que contar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade à data do óbito do segurado.
Conteudo atualizado em 07/08/2021