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Artigo 92
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 92. Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
§ 1º À empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio caberá o exame médico para abono de faltas correspondentes ao citado período, somente encaminhando o segurado ao INPS quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 2º No caso de novo benefício que comprovadamente decorra da mesma doença, com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias, fica a empresa desobrigada de efetuar outro pagamento dos 15 (quinze) dias referidos neste artigo.
SUBSEÇÃO II
Auxílio-natalidade
Conteudo atualizado em 07/08/2021