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Decretos - 72.707, de 28.8.1973 - 72.705, de 28.8.1973Publicado no DOU de 29.8.73Reduz as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.707, DE 28 DE AGOSTO DE 1973.

Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a Foz do Rio Iguaçu, bem como as seis Notas trocadas entre os Ministros da Relações Exteriores dos dois países.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

        HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a Foz do Rio Iguaçu, concluído em Brasília, a 26 de abril de 1973, bem como as seis Notas então trocadas entre os Ministros das Relações Exteriores dos dois países;

        HAVENDO os instrumentos de Ratificação sido trocados, em Assunção, a 13 de agosto de 1973;

        E HAVENDO o referido Tratado, em conformidade com seu Artigo XXV, entrado em vigor a 13 de agosto de 1973;

        DECRETA que o Trabalho, bem como as Notas acima mencionadas, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

        Brasília, 28 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI
Mário Gibson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1973 e retificado em 11.9.1973

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA O APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO RIO PARANÁ,
PERTENCENTES EM CONDOMÍNIO AOS DOIS PAÍSES, DESDE E INCLUSIVE O SALTO GRANDE DE SETE QUEDAS OU SALTO DE GUAIRÁ ATÉ A FOZ DO RIO IGUAÇU

O Presidente da República Federativa do Brasil, General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici, e o Presidente da República do Paraguai, General-de-Exército Alfredo Stroessner,

Considerando o espirito de cordialidade existente entre os dois países e os laços de fraternal amizade que os unem;

O interesse comum em realizar o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu;

O disposto na Ata Final firmada em Foz do Iguaçu, em 22 de junho de 1966, quanto à divisão em partes iguais, entre os dois países, da energia elétrica eventualmente produzida pelos desníveis do Rio Paraná no trecho acima referido;

O disposto no Artigo VI do Tratado da Bacia do Prata;

O estabelecido na Declaração de Assunção sobre o aproveitamento de rios internacionais, de 3 de junho de 1971;

Os estudos da Comissão Mista Técnica Brasileiro-Paraguai constituída em 12 de fevereiro de 1967;

A tradicional identidade de posição dos dois países em relação à livre navegação dos rios internacionais da Bacia do Prata, resolveram celebrar um Tratado e, para este fim, designaram seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil ao senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, Embaixador Mário Gibson Barboza;

O Presidente da República do Paraguai ao senhor Ministro das Relações Exteriores, Doutor Raúl Sapena Pastor,

Os quais, tendo trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

    ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes convêm em realizar, em comum e de acordo com o previsto no presente Tratado e seus Anexos, o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu.

    ARTIGO II

Para os efeitos do presente Tratado entender-se-á por:

a) Brasil, a República Federativa do Brasil;

b) Paraguai, a República do Paraguai;

c) Comissão, a Comissão Mista Técnica Brasileiro-Paraguai, constituída em 12 de fevereiro de 1967;

d) ELETROBRÁS, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS -, do Brasil, ou o ente jurídico que a suceda;

e) ANDE, a Administración Nacional de Eletricidad, do Paraguai ou o ente jurídico que a suceda;

f) ITAIPU, a entidade binacional criada pelo presente Tratado.

    ARTIGO III

As Altas Partes Contratantes criam, em igualdade de direitos e obrigações, uma entidade binacional denominada ITAIPU, com a finalidade de realizar o aproveitamento hidrelétrico a que se refere o Artigo I.

§ 1º A ITAIPU será constituída pela ELETROBRÁS e pela ANDE, com igual participação no capital, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no presente Tratado, no Estatuto que constitui seu Anexo A e nos demais Anexos.

§ 2º O Estatuto e os demais Anexos poderão ser modificados de comum acordo pelos dois Governos.

    ARTIGO IV

A ITAIPU terá sedes em Brasília, capital da República Federativa do Brasil, e em Assunção, Capital da República do Paraguai.

§ 1º A ITAIPU será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, integrados por igual número de nacionais de ambos os países.

§ 2º As atas, resoluções, relatório ou outros documentos oficiais dos órgãos de administração da ITAIPU serão redigidos nos idiomas português e espanhol.

    ARTIGO V

As Altas partes Contratantes outorgam concessão à ITAIPU para realizar, durante a vigência do presente Tratado, o aproveitamento hidrelétrico do trecho do Rio Paraná referido no Artigo I.

    ARTIGO VI

Formam parte do presente Tratado:

a) o Estatuto da entidade binacional denominada ITAIPU (Anexo A);

b) a descrição geral das instalações destinadas à produção de energia elétrica e das obras auxiliares, com as eventuais modificações que se façam necessárias (Anexo B);

c) as bases financeiras e de prestação dos serviços eletricidade da ITAIPU (Anexos C).

    ARTIGO VII

As instalações destinadas à produção de energia elétrica e as obras auxiliares não produzirão variação alguma nos limites entre os dois países, estabelecidos nos Tratados vigentes.

§ 1º As instalações e obras realizadas em cumprimento do presente Tratado não conferirão, a nenhuma das Altas Partes Contratantes, direito de propriedade ou de jurisdição sobre qualquer parte do território da outra.

§ 2º As autoridades declaradas respectivamente competentes pelas Altas Partes Contratantes estabelecerão, quando for o caso e pelo processo que julgarem adequado, a sinalização conveniente, nas obras a serem construídas, para os efeitos práticos do exercício de jurisdição e controle.

    ARTIGO VIII

Os recursos necessário à integralização do capital da ITAIPU serão supridos, à ELETROBRÁS e à ANDE, respectivamente, pelo Tesouro brasileiro e pelo Tesouro paraguaio ou pelos organismos financiadores que os Governos indicarem.

Parágrafo único. Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, com o consentimento da outra, adiantar-lhe os recursos para a integralização do capital, nas condições estabelecidas de comum acordo.

    ARTIGO IX

Os recursos complementares aos mencionados no artigo VIII, necessários aos estudos, construção e operação da central elétrica e das obras e instalações auxiliares, serão supridos pelas Altas Partes Contratantes ou obtidos pela ITAIPU mediante operações de crédito.

    ARTIGO X

As Altas Partes Contratantes, conjunta ou separadamente, direta ou indiretamente, na forma que acordarem, darão à ITAIPU, por solicitação desta, garantia para operações de crédito que realizar. Assegurarão, da mesma forma, a conversão cambial necessária ao pagamento das obrigações assumidas pela ITAIPU.

    ARTIGO XI

Na medida do possível e em condições comparáveis, a mão-de-obra, especializada ou não, os equipamentos materiais, disponíveis nos dois países, serão utilizados de forma eqüitativa.

§ 1º As Altas Partes Contratantes adotarão todas as medidas necessárias para que seus nacionais possam empregar-se, indistintamente, em trabalhos efetuados no território de uma outra, relacionados com objetivo do presente Tratado.

§ 2º O disposto neste Artigo não se aplicará acordadas com organismo financiadores, no que se refira à contratação de pessoal especializado ou à aquisição de equipamentos ou materiais. Tampouco se aplicará o disposto neste se Artigo se necessidades tecnológicas assim o exigirem.

    ARTIGO XII

As Altas Partes Contratantes adotarão, quanto á tributação, as seguintes normas:

a) não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, à ITAIPU e aos serviços de eletricidade por ela prestados;

b) não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, sobre os materiais e equipamentos que a ITAIPU adquira em qualquer dos dois países ou importe de um terceiro país, para utilizá-los nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporá-lo á central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios e obras complementares. Da mesma forma, não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, que incidam sobre as operações relativas a esses materiais e equipamentos, nas quais a ITAIPU seja parte;

c) não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, sobre os lucros da ITAIPU e sobre os pagamentos e remessas por ela efetuados a qualquer pessoas física ou jurídica, sempre que os pagamentos de tais impostos, taxas e empréstimos compulsórios sejam de responsabilidade legal da ITAIPU;

d) não porão nenhum entrave e não aplicarão nenhuma imposição fiscal ao movimento de fundos da ITAIPU que resultar da execução do presente Tratado;

e) não aplicarão restrições de qualquer natureza ao trânsito ou depósito dos materiais e equipamentos aludidos no item b deste Artigo;

f)serão admitidos nos territórios dos dois países os materiais e equipamentos aludidos no item b deste Artigo.

    ARTIGO XIII

A energia produzida pelo aproveitamento hidrelétrica a que se refere ao Artigo I será dividida em partes iguais entre os dois países, sendo reconhecido a cada um deles direito de aquisição, na forma estabelecida no Artigo XIV, da energia que não seja utilizada pelo outro país para seu próprio consumo.

Parágrafo único. As Altas Partes Contratantes se comprometam a adquirir, conjunta ou separadamente na forma que acordarem, o total da potência instalada.

    ARTIGO XIV

A aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU será realizada pela ELETROBRÁS e pela ANDE, que também poderão fazê-la por intermédio das empresas ou entidades brasileiras ou paraguaias que indicarem.

    ARTIGO XV

O Anexo C contém as bases financeiras e de prestação dos serviços de eletricidade da ITAIPU.

§ 1º A ITAIPU pagará às Altas Partes Contratantes, em montantes iguais, "royalties" em razão da utilização do potencial hidráulico.

§ 2º A ITAIPU incluirá, no seu custo de serviço, o montante necessário ao pagamento de rendimentos sobre o capital.

§ 3º A ITAIPU incluirá, outrossim, no seu custo de serviço, o montante necessário para remunerar a Alta Parte Contratante que ceder energia à outra.

§ 4º O Valor real da quantidade de dólares dos Estados Unidos da América, destinada ao pagamento dos "royalties", dos rendimentos sobre o capital e da remuneração, estabelecida no Anexo C, será mantido constante, para o que a dita quantidade acompanhará as flutuações do dólar dos Estados Unidos da América, referido ao seu padrão de peso e título, em ouro, vigente na data da troca dos Instrumentos de Ratificação do presente Tratado.

§ 5º Este valor com relação ao peso e título em ouro do dólar dos Estados Unidos da América poderá ser substituído, no caso em que a mencionada moeda deixe de ter referida sua paridade oficial em relação ao ouro.

    ARTIGO XVI

As Altas Partes Contratantes manifestam seu empenho em estabelecer todas as condições para a entrada em serviço da primeira unidade geradora ocorra dentro do prazo de oito anos após a ratificação do presente Tratado.

    ARTIGO XVII

As Altas Partes Contratantes se obrigam a declarar de utilidade pública as áreas necessárias à instalação do aproveitamento hidroelétrico, obras auxiliares e sua exploração, bem como a praticar, nas áreas de suas respectivas soberanias, todos os atos administrativos ou judiciais tendentes a desapropriar terrenos e suas benfeitorias ou a constituir servidão sobre os mesmos.

§ 1º A delimitação de tais áreas estará a cargo da ITAIPU, ad referendum das Altas Partes Contratantes.

§ 2º Será de responsabilidade da ITAIPU o pagamento das desapropriações da áreas delimitadas.

§ 3º Nas áreas delimitadas será livre o trânsito de pessoas que estejam prestando serviço à ITAIPU, assim como o de bens destinado à mesma ou a pessoas físicas ou jurídicas por ela contratadas.

    ARTIGO XVIII

As Altas Partes Contratantes, através de protocolos adicionais ou de atos unilaterais, adotarão todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Tratado, especialmente as que digam respeito a aspectos:

a) diplomáticos e consulares;

b) administrativos e financeiros;

c) de trabalho e previdência social;

d) fiscais e aduaneiros;

e) de trânsito através da fronteira internacional;

f) urbanos e habitacionais;

g) de polícia e de segurança;

h) de controle do acesso às áreas que se delimitem em conformidade com o Artigo XVII.

    ARTIGO XIX

O foro da ITAIPU, relativamente às pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil ou no Paraguai, será, respectivamente, o de Brasília e o de Assunção. Para tanto, cada Alta Parte Contratante aplicará sua própria legislação, tendo em conta as disposições do presente Tratado e de seus Anexos.

Parágrafo único. Em se tratando de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede fora do Brasil ou do Paraguai, a ITAIPU acordará as cláusulas que regerão as relações contratuais de obras e fornecimentos.

    ARTIGO XX

As Altas Partes Contratantes adotarão, por meio de um protocolo adicional, a ser firmado dentro de noventa dias contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação do presente Tratado, as normas jurídicas aplicáveis às relações de trabalho e previdência social dos trabalhadores contratados pela ITAIPU.

    ARTIGO XXI

A responsabilidade civil e/ou penal dos Conselheiros, Diretores, Diretores Adjuntos e demais empregados brasileiros ou paraguaios da ITAIPU, por atos lesivos aos interesses desta, será apurada e julgada de conformidade com o disposto nas leis nacionais respectivas.

Parágrafo único. Para os empregados de terceira nacionalidade proceder-se-á de conformidade com a legislação nacional brasileira ou paraguaia, segundo tenham a sede de suas funções no Brasil ou no Paraguai.

    ARTIGO XXII

Em caso de divergência quanto à interpretação ou à aplicação do presente Tratado e seus Anexos, as Altas Partes Contratantes a resolverão pelos meios diplomáticos usuais, o que não retardará ou interromperá a construção e/ou a operação do aproveitamento hidroelétrico e de suas obras e instalações auxiliares.

    ARTIGO XXIII

A Comissão Mista Técnica Brasileira-Paraguia, criada em 12 de fevereiro de 1967 com a finalidade de realizar os estudos aludidos no preâmbulo do presente Tratado, manter-se-á constituída até entregar às Altas Partes Contratantes o relatório final da missão que lhe foi confiada.

    ARTIGO XXIV

O presente Tratado será ratificado e os respectivos instrumentos serão trocados, o mais brevemente possível, na cidade de Assunção.

    ARTIGO XXV

O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação e terá vigência até as Altas Partes Contratantes, mediante novo acordo adotem decisão que estimem conveniente.

Em Fé do Que os Plenipotenciários acima mencionados assinaram o presente Tratado, em dois exemplares, em português e espanhol, ambos os textos igualmente autênticos.

Feito na cidade de Brasília, aos vinte seis dias do mês de abril do ano de mil novecentos e setenta e três.

Mário Gibson Borboza

Raúl Sapena Pastor 

ANEXO A

ESTATUTO DA ITAIPU

CAPÍTULO I

Denominação e Objeto

ARTIGO I

A ITAIPU é uma entidade binacional criada pelo Artigo III do Tratado assinado pelo Brasil e Paraguai em 26 de abril de 1973, e tem como partes:

a) a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, Sociedade anônima de economia mista, brasileira;

b) a Administración Nacional de Eletricidad - ANDE, entidade autárquica paraguaia.

ARTIGO II

O objeto da ITAIPU é o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a foz do rio Iguaçu.

ARTIGO III

A ITAIPU reger-se-á pelas normas estabelecidas no Tratado de 26 de abril de 1973, no presente Estatuto e nos demais Anexos.

ARTIGO IV

A ITAIPU terá, de acordo com o que dispõem o Tratado e seus Anexos, capacidade jurídica, financeira e administrativa, e também responsabilidade técnica, para estudar, projetar, dirigir e executar as obras que tem como objeto, pô-las em funcionamento e explorá-las, podendo, para tais efeitos, adquirir direitos e contrair obrigações.

ARTIGO V

A ITAIPU terá sedes em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, e em Assunção, Capital da República do Paraguai.

CAPÍTULO II

Capital

ARTIGO VI

O capital da ITAIPU será equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), pertencente ELETROBRÁS e a ANDE em partes iguais e intransferíveis.

Parágrafo único. O capital manter-se-á com valor constante de acordo com o disposto no Parágrafo 4º do artigo XV do Trabalho.

CAPÍTULO III

Administração

ARTIGO VII

São órgãos da administração da ITAIPU o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva

ARTIGO VIII

O Conselho de Administração compor-se-á de doze Conselheiros nomeados:

a) seis pelo Governo brasileiro, dos quais um será indicado pelo Ministério das Relações Exteriores e dois pela ELETROBRÁS;
     b) seis pelo Governo paraguaio, dos quais um será indicado pelo Ministério das Relações Exteriores e dois pela ANDE.

§ 1º O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto, previstos no Artigo 12, também integrarão o Conselho, com voz e sem voto.

§ 2º As reuniões do Conselho serão presididas, alternadamente, por um Conselheiro de nacionalidade brasileira ou paraguaia e rotativamente, por todos os membros do Conselho.

§ 3º O Conselho nomeará dois Secretários, um brasileiro e outro paraguaio, que terão a seu cargo, entre outras atribuições, a de certificar os documentos da ITAIPU  em português e em espanhol, respectivamente.

ARTIGO IX

Compete ao Conselho de Administração cumprir e fazer cumprir o Tratado e seus Anexos, e decidir sobre:

a) as diretrizes fundamentais de administração da ITAIPU;

b) o Regimento Interno;

c) o plano de organização dos serviços básicos;

d) os atos que importem em alienação do patrimônio da ITAIPU, com prévio parecer da ELETROBRÁS e da ANDE;

e) as reavaliações de ativo e passivo, com prévio parecer da ELETROBRÁS e da ANDE, tendo em conta o disposto no Parágrafo 4º do Artigo XV do Tratado;

f) as bases de prestação dos serviços de eletricidade;

g) as propostas da Diretoria Executiva referentes a obrigações e empréstimos;

h) a proposta de orçamento para cada exercício e suas revisões, apresentadas pela Diretoria Executiva.

§ 1º O Conselho de Administração examinará o Relatório Anual, o Balanço Geral e a demonstração da Conta de Resultados elaborados pela Diretoria Executiva e os apresentará com seu parecer à ELETROBRÁS e à ANDE, conforme o disposto no Artigo 24 deste Estatuto.

§ 2º O Conselho de Administração tomará conhecimento do cursos dos assuntos da ITAIPU através das exposições que serão feitas habitualmente pelo Diretor-Geral ou de outras que o Conselho solicite por seu intermédio.

ARTIGO X

O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado, por intermédio dos Secretários, pelo Diretor-Geral ou pela metade menos um dos Conselheiros.

Parágrafo único. O Conselho de Administração só poderá decidir validamente com a presença da maioria dos Conselheiros de cada país e com paridade de votos igual à menor representação nacional presente.

ARTIGO XI

Os Conselheiros exercerão suas funções por um período de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º A qualquer momento os Governos poderão substituir os Conselheiros que houverem nomeado.

§ 2º Ao ocorrer vacância definitiva de um cargo de Conselheiro, o respectivo Governo nomeará substituto que exercerá o mandato pelo prazo remanescente.

ARTIGO XII

A Diretoria Executiva, constituída por igual número de nacionais de ambos países, compor-se-á do Diretor-Geral e dos Diretores Técnico, Jurídico, Administrativo, Financeiro e de Coordenação.

§ 1º A cada Diretor corresponderá um Diretor Adjunto de nacionalidade brasileira ou paraguaia, diferente da do titular.

§ 2º Os Diretores e os Diretores Adjuntos será o nomeados pelos respectivos Governos, por proposta da ELETROBRÁS ou da ANDE, conforme o caso.

§ 3º Os Diretores e os Diretores Adjuntos exercerão suas funções por um período de cinco anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º A qualquer momento os Governos poderão substituir os Diretores e os Diretores Adjuntos que houverem nomeado.

§ 5º Em caso de ausência ou impedimento temporário de um Diretor, a ELETROBRÁS ou a ANDE, conforme o caso, designará o substituto dentre os demais Diretores, que terá também direito ao voto do Diretor substituto.

§ 6º Ao ocorrer vacância definitiva de um cargo de Diretor a ELETROBRÁS ou a ANDE, conforme o caso, indicará o substituto que uma vez nomeado, exercerá o mandato pelo prazo remanescente.

ARTIGO XIII

São atribuições e deveres da Diretoria Executiva:

a) dar cumprimento ao Tratado e seus Anexos, e às decisões do Conselho de Administração;

b) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

c) praticar os atos de administração necessários à condução dos assuntos da entidade;

d) propor ao Conselho de Administração as diretrizes fundamentais de administração;

e) propor ao Conselho de Administração normas de administração do pessoal;

f) elaborar e submeter ao Conselho de Administração, em cada exercício, a proposta de orçamento para o seguinte e suas eventuais revisões;

g) elaborar e submeter ao Conselho de Administração o Relatório Anual, o Balanço Geral e a demonstração da Conta de Resultados do exercício anterior;

h) por em execução as normas e as bases para prestação dos serviços de eletricidade;

i) criar e instalar os escritórios técnicos e/ou administrativos que julgar necessários onde for conveniente.

ARTIGO XIV

A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos duas vezes ao mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Geral ou por solicitação, a este, de um dos Diretores.

§ 1º As resoluções da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor-Geral o voto de desempate.

§ 2º A Diretoria Executiva instalar-se-á no local que julgar mais adequado ao exercício de suas funções.

ARTIGO XV

A ITAIPU somente poderá assumir obrigações ou constituir procuradores mediante a assinatura conjunta do Diretor-Geral e de outro Diretor.

ARTIGO XVI

Os honorários dos Conselheiros, dos Diretores e dos Diretores Adjuntos serão fixados, anualmente, pela ELETROBRÁS e pela ANDE, de comum acordo.

ARTIGO XVII

O Diretor-Geral é o responsável pela coordenação, organização e direção das atividades da ITAIPU e a representará, em juízo ou fora dele, competindo-lhe praticar todos os atos de ordinária administração necessários ao funcionamento da entidade, com exclusão dos atribuídos ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva. Cabem-lhe, ademais, os atos de admissão e demissão de pessoal.

ARTIGO XVIII

O Diretor Técnico é o responsável pela condução do projeto, construção das obras e operação das instalações.

ARTIGO XIX

O Diretor Jurídico é o responsável pela condução do assuntos jurídicos da entidade.

ARTIGO XX

O Diretor Administrativo é o responsável pela administração do pessoal e pela direção dos serviços gerais.

ARTIGO XXI

O Diretor Financeiro é o responsável pela execução da política econômico-financeira, de suprimento e de compras.

ARTIGO XXII

O Diretor de Coordenação é o responsável pela condução das gestões administrativas ante as autoridades dos dois países.

ARTIGO XXIII

Os Diretores Adjuntos terão as atribuições que, de comum acordo com os respectivos titulares, lhes forem por estes delegadas.

§ 1º Os Diretores Adjuntos manter-se-ão informados dos assuntos das respectivas Diretorias e informarão sobre o andamento daqueles que lhes forem confiados.

§ 2º Os Diretores Adjuntos assistirão às reuniões da Diretoria Executiva, com voz e sem voto.

CAPÍTULO IV

Exercício Financeiro

ARTIGO XXIV

O exercício financeiro encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º A ITAIPU apresentará, até 30 de abril de cada ano, para decisão da ELETROBRÁS e da ANDE, o Relatório Anual, o Balanço Geral e a demonstração da Conta de Resultados do exercício anterior.

§ 2º A ITAIPU adotará a moeda dos Estados Unidos da América como referência para a contabilização de suas operações. Esta referência poderá ser substituída por outra, mediante, entendimento entre os dois Governos.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

ARTIGO XXV

Serão incorporados pela ITAIPU, como integralização de capital por parte da ELETROBRÁS e da ANDE, os dispêndios realizados pelas referidas empresa, anteriormente à constituição da entidade, nos seguintes trabalhos:

a) estudos resultantes do Convênio de Cooperação firmado em 10 de abril de 1970;

b) obras preliminares e serviços relacionados com a construção do aproveitamento hidrelétrico.

ARTIGO XXVI

Os Conselheiros, Diretores, Diretores Adjuntos e demais empregados não poderão exercer funções de direção, administração ou consulta em empresas fornecedoras ou contratantes de quaisquer materiais e serviços utilizados pela ITAIPU.

ARTIGO XXVII

Poderão prestar serviços à ITAIPU os funcionários públicos, empregados de autarquias e os de sociedades de economia mista, brasileiros ou paraguaios, sem perda do vínculo original e dos benefícios de aposentadoria e/ou previdência social, tendo-se em conta as respectivas legislações nacionais.

ARTIGO XXVIII

O Regimento Interno da ITAIPU, mencionado no Artigo 9º, será proposto pela Diretoria Executiva à aprovação do Conselho de Administração e contemplará, entre outros, os seguintes assuntos: o regime contábil e financeiro; o regime para a obtenção de propostas, adjudicação e contratação de serviços e obras, e aquisição de bens; normas para o exercício das funções dos integrantes do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.

ARTIGO XXIX

Os casos não previstos neste Estatuto, que não puderem ser resolvidos pelo Conselho de Administração serão solucionados pelos dois Governos, com prévio parecer da ELETROBRÁS e da ANDE.

ANEXO B

Descrição Geral das Instalações Destinadas à Produção de Energia Elétrica e das Obras Auxiliares

I - Objetivo

O objetivo do presente Anexo é descrever e identificar, em suas partes principais, o Projeto do Aproveitamento Hidroelétrico do rio Paraná, no local chamado Itaipu, daqui por diante denominado Projeto.

Este Anexo foi redigido com base no "Relatório Preliminar" submetido pela Comissão Mista Técnica Brasileiro-Paraguaia aos Governos do Brasil e  do Paraguai em 12 de janeiro de 1973.

As obras descritas no presente Anexo poderão sofrer modificações ou adições, inclusive nas suas cotas e medidas, por exigências técnicas que se verificarem durante sua execução. Ademais, se por exigência da mesma natureza ficar demonstrada a necessidade de redução substancial da cota do coroamento da barragem, será considerada a conveniência da execução adicional de outro aproveitamento hidroelétrico a montante, conforme previsto no "Relatório Preliminar" supracitado.

II - Descrição Geral

1. Localização - O Projeto estará situado entre o rio Paraná, aproximadamente 14 km a montante da ponte internacional que une Foz do Iguaçu, no Brasil, a Porto Presidente Stroessner, no Paraguai.

2. Disposição Geral - O Projeto estará constituído por uma barragem principal de gravidade, em concreto, através do rio Paraná, com uma casa de força ao pé da barragem, e em barragens laterais de enrocamento e diques de terra em cada margem do rio. A barragem lateral da margem direita inclui a estrutura do vertedor com as respectivas comportas.

As obras do Projeto terão a orientação geral este-oeste, ao longo de um eixo em linha quebrada, com desenvolvimento total de 8,5 km. O nível dágua máximo normal no reservatório foi estabelecido em torno da cota 220m acima do nível do mar. Este reservatório inundará uma área de aproximadamente 1.400 km² (800 km² no Brasil e 600 km² no Paraguai), e estender-se-á, a montante por cerca de 200 km até e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra.

III - Componentes Principais do Projeto

Começando pela margem direita, o Projeto inclui as seguintes partes componentes principais sucessivas:

1. Dique lateral direito - Um dique de terra com coroamento na cota 225 m, comprimento de 700 m e volume de 103.000m³.

2. Vertedor - Um vertedor em concreto, dotado de 14 comportas, com comprimento de 380 m, capaz de verter até 58.000 m³/s, com canal de acesso escavado a montante do vertedor. Uma calha revestida de concreto conduzirá a descarga do vertedor para o rio Paraná, cerca de 1.500 m a jusante da barragem principal.

3. Barragem lateral direita - Uma barragem de enrocamento com coroamento na cota 225 m, comprimento de 800 m e volume de 3.514.000 m³, ligando o vertedor à barragem principal.

4. Barragem principal e tomada d'água - A barragem principal será uma estrutura de gravidade, em concreto maciço, com coroamento na cota 224 m, comprimento de 1.400 m e volume de 6.800.000 m³, a ser construída através do rio Paraná e do canal, na margem esquerda, que será escavado para o desvio provisório do rio. A barragem terá 14 aberturas para tomada d'água, providas de comportas. Cada uma dessas tomadas d'água dará acesso a uma turbina, na cada de força, por meio de um conduto forçado.

5. Casa de força - A casa de força estará localizada ao pé da barragem principal, com comprimento de 900 m, e comportará 14 unidades geradoras de 765 megawatts cada uma. Quatro destas unidades estarão localizadas na parte da barragem e tomada d'água a serem construídas no canal de desvio. A plataforma superior da casa de força estará na cota 139 m e sobre a mesma serão localizadas as instalações transformadoras para elevar a tensão de geração.

6. Barragem na margem esquerda - Uma barragem de gravidade em concreto, com comprimento de 250 m e volume de 1.100.000 m³, que terá aberturas bloqueadas e conexões para construção de uma tomada d'água destinada à expansão eventual da central.

7. Barragem lateral esquerda - Uma barragem em enrocamento com coroamento na cota 225 m, comprimento de 2.000 m e volume de 13.145.000 m³

8. Dique lateral esquerdo - Um dique de terra com coroamento na cota 225 m, comprimento de 3.000 m e volume de 3.115.000 m³.

9. Dique complementar de Hernandarias - Um dique menor, de terra, a ser localizado na margem direita, a uma distância de cerca de 4,5 km a oeste da barragem principal, nas proximidades da cidade de Hernandarias. Esse dique se destinará a fechar uma depressão onde poderia ocorrer extravazamento com o reservatório ao nível máximo de enchente.

10. Subestações seccionadoras - Duas subestações secionadoras, a serem localizadas uma em cada margem, a cerca de 600 m a jusante da casa de força.

11. Obras para navegação - O Projeto incluirá as obras que forem necessárias para atender aos requisitos do tráfego de navegação fluvial, tais como: terminais e conexões terrestres, eclusas, canais, elevadores, e seus similares.

ANEXO C

Bases Financeiras e de Prestação dos Serviços de Eletricidade da ITAIPU

I - Definições

Para os efeitos do presente Anexo entender-se-á por:

1.1. Entidades: a ELETROBRÁS, a ANDE ou as empresas ou entidades brasileiras ou paraguaias por elas indicadas, conforme o artigo XIV do Tratado assinado pelo Brasil e Paraguai em 26 de abril de 1973.

1.2. Potência instalada: a soma das potências nominais de placa, expressas em quilowatts dos alternadores instalados na central elétrica.

1.3. Potência contratada: a potência em quilowatts que a ITAIPU colocará, permanentemente, à disposição da entidade compradora, nos períodos de tempo e nas condições dos respectivos contratos de compra e venda dos serviços de eletricidade.

1.4. Encargos financeiros: todos os juros, taxas e comissões pertinentes aos empréstimos contratados.

1.5. Despesas de exploração: todos os gastos imputáveis à prestação dos serviços de eletricidade, incluídos os gastos diretos de operação e de manutenção, inclusive as reposições causadas pelo desgaste normal, gastos de administração e gerais, além dos seguros contra os riscos dos bens e instalações da ITAIPU.

1.6. Período de operação e faturamento: o mês calendário.

1.7. Conta de exploração: o balanço anual entre a receita e o custo do serviço.

II - Condições de Suprimento

II.1. A divisão em partes iguais da energia, estabelecida no Artigo XIII do Tratado, será efetuada por via de divisão da potência instalada na central elétrica.

II.2. Cada entidade, no exercício do seu direito à utilização da potência instalada, contratará com a ITAIPU, por períodos de vinte anos, frações da potência instalada na central elétrica, em função de um cronograma de utilização que abrangerá este período e indicará, para cada ano, a potência a ser utilizada.

II.3. Cada uma das entidades entregará à ITAIPU o cronograma acima referido, dois anos antes da data prevista para a entrada em operação comercial da primeira unidade geradora da central elétrica e dois anos antes do término do primeiro e dos subseqüentes contratos de vinte anos.

II.4. Cada entidade tem o direito de utilizar a energia que puder ser produzida pela potência por ela contratada até o limite que será fixado, para cada período de operação, pela ITAIPU. Fica entendido que cada entidade poderá utilizar dita potência por ela contratada durante o tempo que lhe convier, dentro de cada período de operação, desde que a energia por ela utilizada, em todo esse período, não exceda o limite acima mencionado.

II.5. Quando uma entidade decida não utilizar parte da potência contratada ou parte da energia a esta correspondente, dentro do limite fixado, poderá autorizar a ITAIPU a ceder às outras entidades a parte que assim se tornar disponível tanto de potência como de energia, no período referido em II.4., nas condições estabelecidas em IV.3.

II.6. A energia produzida pela ITAIPU será entregue às entidades no sistema de barramentos da central elétrica, nas condições estabelecidas nos contratos de compra e venda.

III - Custo do Serviço de Eletricidade

O custo do serviço de eletricidade será composto das seguintes parcelas anuais:

III.1. O montante necessário para o pagamento, às partes que constituem a ITAIPU,  de rendimentos de doze por cento ao ano sobre sua participação no capital integralizado, de acordo com o Parágrafo 1º do Artigo III do Tratado e com o Artigo 6º do Estatuto (Anexo A).

III.2. O montante necessário para o pagamento dos encargos financeiros dos empréstimos recebidos.

III.3. O montante necessário para o pagamento da amortização dos empréstimos recebidos.

III.4. O montante necessário para o pagamento dos "royalties" às Altas partes contratantes, calculado no equivalente de seiscentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América por gigawatt-hora gerado e medido na central elétrica. Esse montante não poderá ser inferior, anualmente, a dezoito milhões de dólares dos Estados Unidos da América, à razão da metade para cada Alta Parte Contratante. O pagamento dos "royalties" se realizará mensalmente, na moeda disponível pela ITAIPU.

III.5. O montante necessário para o pagamento, à ELETROBRÁS e à ANDE, em partes iguais, a título de ressarcimento de encargos de administração e supervisão relacionados com a ITAIPU, calculados no equivalente de cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América por gigawatt-horas gerado e medido na central elétrica.

III.6. O montante necessário para cobrir as despesas de exploração.

III.7. O montante do saldo, positivo ou negativo, da conta de exploração do exercício anterior.

III.8. O montante necessário à remuneração a uma das Altas Partes Contratantes, equivalente a trezentos dólares dos Estados Unidos da América, por gigawatt-hora cedido à outra Alta Parte Contratante. Esta remuneração se realizará mensalmente na moeda disponível pela ITAIPU.

IV - Receita

IV.1. A receita anual, decorrente dos contratos da prestação dos serviços de eletricidade deverá ser igual, em cada ano, ao custo do serviço estabelecido neste Anexo.

IV.2. Este custo será distribuído proporcionalmente às potências contratadas pelas entidades supridas.

IV.3. Quando se verificar a hipótese prevista em II.5, anterior, o faturamento ás entidades contratantes será feito em função da potência efetivamente utilizada.

IV.4. Quando não se verificar a hipótese prevista em II.5, e tendo-se em vista o disposto no Artigo XIII do Tratado e em IV.2 acima, a responsabilidade da entidade que contratou a compra será a da totalidade da potência contratada.

V - Outras disposições

V.1. O Conselho de Administração, com prévio parecer da Eletrobrás e da ANDE,  regulamentará as normas do presente Anexo, tendo como objetivo a maior eficiência da ITAIPU.

V.2. O valor dos rendimentos sobre o capital, dos "royalties", do ressarcimento dos encargos e da remuneração mencionados, respectivamente, em III.1, III.4,  III.5 e III.8, anteriores, será mantido constante de acordo com o estabelecido no § 4º do Artigo XV do Tratado.

VI - Revisão

As disposições do presente Anexo serão revistas, após o decurso de um prazo de cinqüenta anos a partir da entrada em vigor do Tratado, tendo em conta, entre outros aspectos, o grau de amortização das dívidas contraídas pela ITAIPU para construção do aproveitamento e a relação entre as potências contratadas pelas entidades de ambos países.

Senhor Ministro:

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo brasileiro, através de um de seus organismos financeiros abrirá um crédito, a favor da Administración Nacional de Eletricidad - ANDE, do Paraguai, no valor equivalente a cinqüenta milhões de dólares (US$ 50.000.000,00). Tal crédito é destinado à integralização do capital da ITAIPU, previsto no Artigo 6º do Anexo A ao Tratado celebrado nesta data entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.

2. Como garantia deste empréstimo, a ANDE reservará a parte necessária dos rendimentos sobre o capital a que venha a fazer jus em conformidade com a Parte III do Anexo C ao Tratado.

3. O plano de desembolso do empréstimo se ajustará ao esquema de integralização do capital a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Itaipu.

4. A taxa de juros cobrada ao empréstimo será de 6% ao ano.

5. Os juros devidos serão capitalizados anualmente e incorporados ao valor do principal até se cumprirem os oito anos depois do desembolso inicial. Esse prazo, todavia, não terminará antes do pagamento pela ITAIPU, do primeiro rendimento anual sobre o capital, estabelecido na Parte III do citado Anexo C.

6. O período de amortização estender-se-á por cinqüenta anos após terminado o prazo mencionado no parágrafo anterior.

7. O empréstimo será pago pela ANDE em parcelas anuais iguais, incluindo amortização do principal e juros, durante seu prazo de amortização.

8. As anuidades serão pagas em moeda nacional do Brasil.

9. Caso o Governo do Paraguai concorde com o que antecede, esta Nota e da Vossa Excelência, em resposta à presente, constituirão acordo entre os dois Governos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Mário Gibson Barboza 

Senhor Ministro,

Com referência ao Artigo X do Tratado celebrado nesta data entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo brasileiro dará garantia, nos termos abaixo relacionados, aos termos abaixo relacionados, aos créditos que venham a ser contratados pela ITAIPU, destinados ao pagamento de bens e serviços necessários à construção da hidroelétrica a cargo da citada entidade.

2. Para os fins de concessão da garantia acima referida, a ITAIPU submeterá previamente ao Governo brasileiro, com o conhecimento do Governo do Paraguai, as minutas dos contratos de financiamento relativo às operações de crédito em questão, bem como, quando solicitados, os contratos celebrados que tenham como objetivo a utilização dos recursos de tais financiamentos.

3. Os recursos em moedas de terceiros países resultantes de operações financeiras, deverão ser negociados no mercado brasileiro de câmbio.

4. Aprovado o contrato, o Governo brasileiro concederá, no decurso do período de construção da hidroelétrica da ITAIPU, garantia de conversibilidade e de transferibilidade, através do mercado brasileiro de câmbio, aos pagamentos de amortizações e acessórios, em moedas de terceiros países, previstos nos contratos e observadas as leis, normas e disposições regulamentares que, tendo em conta o Tratado, se apliquem a empréstimos e créditos garantidos pelo Governo brasileiro.

5. Durante o período de operação da referida hidroelétrica, a garantia do Governo brasileiro a conversibilidade e transferibilidade dos compromissos em moeda estrangeira será concedida em proporção igual á que se verificar entre a potência contratada pelo Brasil e o total da potência instalada na central elétrica, segundo o previsto na Parte IV do Anexo C.

6. Caso o Governo do Paraguai concorde com o que antecede, esta Nota e a de Vossa Excelência, em resposta à presente, constituirão acordo entre os dois Governos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Mário Gibson Barboza. 

Senhor Ministro:

Com referência ao disposto no parágrafo único do Artigo XIII do Tratado celebrado nesta data entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo brasileiro, por intermédio da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, ou das entidades por esta indicadas, se compromete a celebrar contratos com a ITAIPU, nas condições estabelecidas no referido Tratado e seus Anexos, de maneira que o total da potência contratada seja igual ao total da potência instalada.

     2. A ANDE ou as empresas ou entidades por ela indicadas, no primeiro contrato que, por um período de vinte anos, celebrem com a ITAIPU, terão direito a uma tolerância de 20 por cento a mais e a menos na potência contratada a ser estabelecida no cronograma de utilização. Esta tolerância será reduzida a 10 por cento a mais e a menos no segundo contrato de vinte anos: Não obstante se a faixa de tolerância resultante da aplicação das percentagens citadas acima chegar a ser inferior a 100.000 quilowatts, ditas percentagens serão aumentadas até que a tolerância alcance um valor de 100.000 quilowatts.

3. Caso o Governo do Paraguai concorde com o que antecede, esta Nota e a de Vossa Excelência, em resposta à presente, constituirão acordo entre os dois Governos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Mário Gibson Barboza. 

Senhor Ministro:

Com referência aos Artigos XVII, parágrafo 1º e XXII do Tratado celebrado nesta data entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Ministério das Relações Exteriores do Brasil designará um representante para que, com aquele que o Ministério das Relações Exteriores do Paraguai designe para o mesmo efeito, encaminhe os assuntos concernentes aos artigos acima mencionados.

2. A presente Nota e a de Vossa Excelência, de idêntico teor e mesma data, constituem acordo entre os dois governos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Mário Gibson Barboza. 

Senhor Ministro:

Com referência ao Artigo 12, Parágrafo 1º, 2º e 3º do Anexo A ao Tratado celebrado nesta data entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo do Brasil convém com o Governo do Paraguai no seguinte:

a) os Diretores Geral, Técnico e Financeiro da Diretoria Executiva da ITAIPU serão nomeados pelo Governo do Brasil;

b) os Diretores Jurídico, Administrativo e de Coordenação serão nomeados pelo Governo do Paraguai;

c) os Diretores Adjuntos, previstos no Parágrafo 1º do citado Artigo 12, serão nomeados de tal maneira que a cada Diretor corresponda um Diretor Adjunto, de nacionalidade diferente da do titular;

d) este acordo sobre nomeações dos Diretores e Diretores Adjuntos terá efeito durante os dois primeiro períodos de cinco anos;

e) a partir do terceiro período, os Diretores e Diretores Adjuntos serão nomeados de acordo com o que convierem os dois Governos.

2. A presente Nota e a de Vossa Excelência, de idêntico teor e mesma data, constituem acordo entre os dois Governos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Mário Gibson Barboza. 

Senhor Ministro:

Com referência ao item 11 do Anexo B ao Tratado celebrado nesta data entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, em matéria de navegação, o entendimento do Governo Brasileiro é o seguinte:

a) o projeto incluirá as obras que forem necessárias para atender aos requisitos do tráfego de navegação fluvial, tais como terminais e conexões terrestres, eclusas, canais, elevadores e seus similares. Os recursos para esse fim serão adjudicados em forma a ser estabelecida pelas Altas Partes Contratantes mo momento oportuno;

b) durante a construção do aproveitamento hidrelétrico a ITAIPU assegurará, através de instalações terminais a jusante da obra, o transporte rodoviário anteriormente feito por via fluvial no trecho atualmente navegável, até Porto Mendes.

2. A presente Nota e a de Vossa Excelência, de idêntico teor e mesma data, constituem acordo entre os dois Governos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Mário Gibson Barboza.

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Conteudo atualizado em 29/03/2024