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Decretos




Decretos - 72.538, de 27.7.1973 - 72.534, de 26.7.1973 Publicado no DOU de 27.7.73Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários da Carreira de Diplomata em serviço no País.




Artigo 1



Art. 1º As Escolas Técnicas Federais vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura a que se referem o artigo 16, da Lei nº 3.552 de 16 de fevereiro de 1959, e o Decreto número 65.070, de 27 de agosto de 1969, funcionarão:

a) como estabelecimentos de ensino de 2º grau, proporcionando a seus alunos educação geral e formação especial, sem prejuízo da realização de outros cursos compativeis com sua estrutura, permitidos em lei ou regulamento;

b) como estabelecimentos destinados a ministrar habitações profissionais a alunos de outras escolas da mesma área em regime de intercomplementaridade, mediante convênio, e titulares de diplomas ou certificados de ensino de 2º grau ou equivalente.

§ 1º As habilitações profissionais podem ser ministradas a nível de técnico de 2º grau ou de auxiliar, admitidas, nesta última categoria, as graduações necessárias, estabelecidas em portaria a ser baixada pelo Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Federal da Educação.

§ 2º A habilitação a nível de técnico de 2º grau, ou de técnico de grau médio, tem por objetivo assegurar a formação de técnicos para o exercício de profissões em que as aplicações tecnológicas exijam um profissional com essa preparação ou para o desempenho de funções de imediata assistência a profissionais de nível superior, nas áreas econômicas primárias, secundárias e terciárias.

§ 3º A habilitação de 2º grau nos diferentes níveis de auxiliar destina-se à formação, em prazo mais curto na parte estritamente profissionalizante, sem prejuízo da duração global do ensino desse grau nem da respectiva parte de formação especial, de profissionais que possam desempenhar encargos componentes da profissão de técnicos ou assistir a titulares dessas graduação.


Conteudo atualizado em 27/05/2021