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Artigo 5
a) eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidente:
b) aprovar o orçamento anual do estabelecimento, respeitadas as vinculações que existam nas dotações orçamentárias e nele incluído o saldo do exercício anterior;
c) fiscalizar a execução do orçamento - programa do estabelecimento, autorizar as transferências de verbas permitidas, solicitando as que dependam de autoridade superior e acompanhar o balanço físico anual e dos valores patrimoniais do estabelecimento;
d) examinar o relatório e tomada de contas anual do Diretor do estabelecimento, encaminhando-os com parecer ao órgão competente para sua apreciação, sempre por intermédio do DEM, até 28 de fevereiro de cada ano;
e) autorizar toda despesa que ultrapasse quantia equivalente a 10 (dez) vezes o maior salário - mínimo vigente no País;
f) aprecial a minuta ou alteração do regime escolar a ser submetido à autoridade superior competente, e aprovar s regimentos dos órgãos do estabelecimento;
g) homologar as deliberações do conselho de Professores;
h) julgar, originariamente, as questões que envolvam seus integrantes ou Diretor e, em grau de recurso, as que resultem de decisão deste ou de seu Presidente, Já objeto de pronunciamento em pedido de reconsideração;
i) aprovar, respeitando o currículo ou plano elaborado pelo Conselho de Professores a organização de cursos e sua extinção;
j) estabelecer o número de vagas e plano de matrícula, respeitada a fixação de limites, quanto à capacidade didática, pelo Conselho de Professores;
l) aprovar contratos e convênios, ouvida a Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, quando houver recomendação nesse sentido;
m) apreciar os quadros de pessoal docente, técnico e administrativo, compreendendo servidores do Ministério da Educação e Cultura lotados no estabelecimento ou servidores do Quadro Especial da própria autarquia escolar, bem como as propostas de tabelas do pessoal docente técnico e administrativo no regime da consolidação das Leis do trabalho, necessário para complementar os serviços escolares e atender à sua ampliação, a serem submetidos à aprovação da autoridade competente, quando for o caso;
n) reunir-se ordinamente, no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da metade, pelo menos dos conselheiros em exercício bem como mediante recomendação do Ministro da Educação e Cultura ou do Diretor do Departamento de Ensino Médio;
o) apreciar casos omissos, submetendo a solução ao referendo do Ministro da Educação e Cultura, e exercer os encargos compatíveis com a natureza genérica de sua competência.
Conteudo atualizado em 27/05/2021