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- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Poderá ser reservado até 1/4 (um quarto) das vagas verificadas na classe inicial de Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior para provimento por ocupantes de classes iniciais de outras Categorias do mesmo Grupo.
§ 1º Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista neste artigo os funcionários que preencham os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para ingresso, devendo ser submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos candidatos inscritos no concurso público para a Categoria Funcional.
§ 2º A classificação dos candidatos habilitados no concurso público é distinta da dos funcionários habilitados à progressão funcional, podendo realizar-se simultaneamente ambas as competições.
§ 3º No caso de insuficiência de habilitados à progressão funcional, as vagas a esta destinadas poderão ser providas por candidatos habilitados no concurso público.
CAPÍTULO V
Da Progressão Funcional