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- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 9
a) quanto à habilitação:
1º o habilitado na forma do item I deste artigo;
2º o habilitado na forma do item II;
3º o habilitado na forma dos itens III e IV.
b) em igualdade de condições de habilitação:
1º o de maior temo na classe;
2º o de maior tempo na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
3º o de maior tempo de serviço público federal;
4º o de maior tempo de serviço público.
§ 1º O tempo de serviço correspondente à agregação será somado ao da classe a que pertencia o cargo efetivo anteriormente ocupado pelo agregado, para o fim do disposto na alínea b deste artigo.
§ 2º Os critérios de desempate, na hipótese prevista no § 2º do artigo 6º deste decreto, são os fixados neste artigo.
§ 3º Na apuração dos elementos enumerados neste artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.
CAPÍTULO IV
Do Ingresso