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Decretos




Decretos - 72.493, de 19.7.1973 - 72.454, de 11.7.1973 Publicado no DOU de 13.7.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 9



Art. 9º Para efeito do disposto no artigo 6º e seu § 1º deste decreto, a classificação dos ocupantes dos cargos a serem transpostos ou transformados, habilitados de acordo com o artigo anterior, far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência:

        a) quanto à habilitação:

        1º o habilitado na forma do item I deste artigo;

        2º o habilitado na forma do item II;

        3º o habilitado na forma dos itens III e IV.

        b) em igualdade de condições de habilitação:

        1º o de maior temo na classe;

        2º o de maior tempo na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;

        3º o de maior tempo de serviço público federal;

        4º o de maior tempo de serviço público.

        § 1º O tempo de serviço correspondente à agregação será somado ao da classe a que pertencia o cargo efetivo anteriormente ocupado pelo agregado, para o fim do disposto na alínea b deste artigo.

        § 2º Os critérios de desempate, na hipótese prevista no § 2º do artigo 6º deste decreto, são os fixados neste artigo.

        § 3º Na apuração dos elementos enumerados neste artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.

CAPÍTULO IV

Do Ingresso

       
Conteudo atualizado em 17/08/2021