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Decretos




Decretos - 72.021, de 28.3.1973 - 72.020, de 28.3.1973 Publicado no DOU de 29.3.73Aprova os Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º São considerados permanentes, para os fins do artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, os cargos, funções ou atividades desempenhados ou exercidos por servidores públicos nos seguintes órgãos, delegações, representações, ou organização estrangeira ou internacional.

I - Ministério da Marinha:

a) Comissão Naval Brasileira em Washington;

b) Comissão Naval Brasileira na Europa;

c) Organização Marítima Consultiva Intergovernamental; e

d) Assessoria Brasileira do Coordenador da Área Marítima do Atlântico, quando no exterior;

I - Ministério da Marinha:                   (Redação dada pelo Decreto nº 85.231, de 1980)

a) Comissão Naval Brasileira em Washington;                 (Redação dada pelo Decreto nº 85.231, de 1980)

b) Comissão Naval Brasileira na Europa;                 (Redação dada pelo Decreto nº 85.231, de 1980)

c) Organização Marítima Consultiva Intergovernamental;                      (Redação dada pelo Decreto nº 85.231, de 1980)

d) Assessoria Brasileira do Coordenador da Área Marítima do Atlântico, quando no exterior; e                   (Redação dada pelo Decreto nº 85.231, de 1980)

e) Secretaria da Rede Naval Interamericana de Telecomunicações.                 (Incluída pelo Decreto nº 85.231, de 1980)

f) Missão Naval Brasileira na Namíbia.                      (Incluída pelo Decreto nº 1.125, de1996)

I - Comando da Marinha:                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)

a) Comissão Naval Brasileira em Washington;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)

b) Comissão Naval Brasileira na Europa;                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)

c) Organização Marítima Consultiva Intergovernamental;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)

d) Assessoria Brasileira do Coordenador da Área Marítima do Atlântico, quando no exterior; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)

e) Secretaria da Rede Naval Interamericana de Telecomunicações;                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)

II - Ministério do Exército:

a) Missão Militar Brasileira de Instrução no Paraguai;

b) Comissão Militar Brasileira em Washington;

c) Redação da Edição Brasileira da " Military Review ";

d) Comissão Mista Brasil - Equador (Subcomissão Técnica de Transportes); e

e) Comissão Mista Brasileiro - Paraguaia (Construção da Rodovia Concepción - Ponta Porã);

f) Comissão Permanente de Comunicações Militares Interamericanas;                     (Incluída pelo Decreto nº 72.104, de 1973)

II - Ministério do Exército:         (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)

a) Missão Militar Brasileira de Instrução no Paraguai;                   (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)

a) Cooperação Militar Brasileira no Paraguai;               (Redação da pelo Decreto nº 2.016, de 1996)

b) Comissão do Exército Brasileiro em Washington;              (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)

c) Oficial de ligação junto ao Departamento de Doutrina e Instrução do Exército dos EUA (TRADOC);                 (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)

d) Comissão Mista Brasil-Equador (Subcomissão Técnica de Transportes),                   (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)

e) Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia (Construção da Rodovia Concepcioñ - Ponta Porã);                    (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)

f) Comissão Permanente de Comunicações Militares Interamericanas.                     (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)

III - Ministério das Relações Exteriores:

a) Missões Diplomáticas (Embaixadas, Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e Legações); e

b) Repartições Consulares;

IV - Ministério da Aeronáutica:

a) Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington;

b) Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa;

c) Delegação do Brasil junto à Organização Internacional de Aviação Civil (Conselho e Comissão de Navegação Aérea); e

d) Postos do Correio Aéreo Nacional e Postos Rádio, no exterior;

e) Missão Técnica Aeronáutica Brasileira eu Assunção.                   (Incluída pelo Decreto nº 87.147, de 1982)

V - Ministério da Indústria e do Comércio:

a) Instituto Brasileiro do Café:

1) Representação em Londres;                  (Vide Decreto nº 77.339, de 1976)

2) Escritórios de Nova Iorque, Hamburgo, Milão, Beirute e Tóquio; e

3) Entrepostos de Trieste, Beirute e Hong-Kong;

b) Instituto do Açúcar e do Álcool:

Representação em Londres;

V) Ministério da Indústria e do Comércio:

a) Instituto Brasileiro do Café    (Redação dada pelo Decreto nº 94.175, de 1987)      (Revogada pelo Decreto nº 10.948, de 2022)

1 - Escritório de Londres e Tóquio.   (Redação dada pelo Decreto nº 94.175, de 1987)    (Revogado pelo Decreto nº 10.948, de 2022)

V - Ministério da Economia: Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, Estados Unidos da América;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.948, de 2022)

V - Ministério da Economia:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.308, de 2022)

V - Ministério da Fazenda:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.459, de 2023)    Vigência

a) Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., Estados Unidos da América; e    (Incluída pelo Decreto nº 11.308, de 2022)        (Revogada pelo Decreto nº 11.749, de 2023)

b) adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior;   (Incluída pelo Decreto nº 11.308, de 2022)      (Revogada pelo Decreto nº 11.375, de 2023)

c) adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil;     (Incluída pelo Decreto nº 11.459, de 2023)    Vigência

VI - Estado - Maior das Forças Armadas:

a) Delegação Brasileira na Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos; e

b) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, exceto como alunos do Colégio Interamericano de Defesa;

VI - Ministério da Defesa:                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 2018)

a) Delegação Brasileira na Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos;                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 2018)

b) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 2018)

c) Junta Interamericana de Defesa, exceto como alunos ou estagiários do Colégio Interamericano de Defesa;                      (Incluído pelo Decreto nº 9.325, de 2018)

VII - Estados estrangeiros e organizações internacionais:

Estabelecimentos de Ensino Militares, exceto como alunos ou estagiários.

VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às Missões Diplomáticas do Brasil em Buenos Aires, Bruxelas, Genebra, Moscou, Pequim, Pretória, Tóquio e Washington.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.464, de 2008)

VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às missões diplomáticas do Brasil;                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)

VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às missões diplomáticas do Brasil; e                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.435, de 2018)

IX - Agência Brasileira de Inteligência: missão de assessoramento em assuntos de inteligência junto às missões diplomáticas do Brasil ou a organismos internacionais.                  (Incluído pelo Decreto nº 9.435, de 2018)

Parágrafo único. São considerados integrantes de Missões Diplomáticas os militares nos cargos de Adidos às Embaixadas bem como seus Adjuntos e Auxiliares.


Conteudo atualizado em 28/03/2024