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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O depósito de mercadorias destinadas à exportação pode ser efetuado em regime aduaneiro de exportação e regime aduaneiro extraordinário de exportação.
§ 1° O regime aduaneiro de exportação é o que confere o direito ao depósito da mercadoria, com suspensão de tributos.
§ 2° Considera-se regime aduaneiro extraordinário de exportação aquele que permite o depósito de mercadoria com direito à utilização dos benefícios fiscais instituídos em lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.