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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. O regime aduaneiro extraordinário de exportação será concedido exclusivamente para depósito de mercadorias decorrentes das operações de que trata o art. 1° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 1° A mercadoria depositada sob o regime deste artigo poderá ser exportada, no todo ou em parte, destruída, revendida, devolvida, ou reinternada no mercado interno, sujeita, porém, ao disposto nos artigos 5°, 6°, 7° e 8° do Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972, conforme o caso.
§ 2° Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar condições e normas especiais para a concessão de entreposto em regime aduaneiro extraordinário de exportação.