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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Para ser admitida em entreposto, sob o regime previsto no artigo 19, é necessário que a mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal próprio e que tenham sido observadas todas as demais obrigações acessórias estipuladas pelo Ministro da Fazenda.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais