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Artigo 9
§ 1° A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das referidas lojas permanecerá com suspensão de pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste artigo.
§ 2° Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, no mercado interno, este sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos.
§ 3° A moeda conversível e os "traveller's checks" recebidos pelos concessionários das lojas serão obrigatoriamente negociados com quaisquer bancos autorizados a operar em câmbio no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão da nota fiscal.
§ 4° A inobservância das condições previstas neste artigo sujeitará o concessionário da loja ao pagamento de todos os tributos e gravames incidentes sobre a mercadoria à época da apuração do fato, bem como às penalidades cabíveis.