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- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 2
a) assessorar o Conselho Nacional de Comércio Exterior no exame dos assuntos relativos ao comércio com a Europa Oriental;
b) coordenar a negociação dos acordos, ajustes ou convênios relacionados com o comércio e os de cooperação técnica e econômica com a Europa Oriental;
c) preparar os trabalhos da seção brasileira nas reuniões das Comissões Mistas previstas nos Acordos de Comércio entre o Brasil e a Europa Oriental;
d) acompanhar o registro no Banco Central dos contratos de financiamento de importações oriundas da Europa Oriental;
e) planejar, coordenar e promover em articulação com os órgãos de promoção comercial - a participação do Brasil em feiras e certames de natureza comercial na Europa Oriental;
f) assessorar as autoridades competentes em assuntos relativos à participação de países ou de empresas comerciais da Europa Oriental em feiras e exposições, individuais ou coletivas, no território nacional; e
g) incentivar a formação de consórcios e outras formas de associação de firmas brasileiras interessadas no comércio com a Europa Oriental.
Conteudo atualizado em 19/04/2024